Ando encafifada com a alteração da IN RFB 1.453/14 que trouxe a obrigação da PJ contratante do MEI pagar a CPP sobre todas as atividades, já que não existe base legal em lugar nenhum. Como uma IN presta-se tão somente a OPERACIONALIZAR o que está em Lei ou Decreto, onde está a base para aumento da obrigação pecuniária dos contratantes?!
As relações do MEI e demais MEs e EPPs perante o Simples Nacional estão na Resolução 94 do CGSN (para ler na íntegra, clique aqui!) e lá consta o artigo 104, sobre a contratação. Leia e verifique: Há alguma obrigação de pagamento da CPP para outras atividades se não as citadas?
DA CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Art. 104. O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-B)
§ 1 º Cessão ou locação de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º )
§ 2 º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º )
§ 3 º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º )
§ 4 º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º )
§ 5 º A vedação de que trata o caput não se aplica à prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-B, caput e § 1 º )
§ 6 º Na hipótese do § 5 º , a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI deverá, com relação a esta contratação: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-B, caput e § 1 º )
I – recolher a CPP a que se refere o inciso III do caput e o § 1º, ambos do art. 22 da Lei nº8.212, de 1991;II – prestar as informações de que trata o inciso IV do art. 32 da Lei nº8.212, de 1991;III – cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
§ 7 º O disposto no § 6 º aplica-se a qualquer forma de contratação, inclusive por empreitada. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º )
Comentário da Zê: Aqui no parágrafo sétimo a regra diz que o disposto no SEXTO PARÁGRAFO (e não no QUINTO) aplica-se a toda forma de contratação (dos serviços citados no QUINTO), ou seja, quando contratados para hidráulica, elétrica, pintura, alvenaria, carpintaria, manutenção ou reparo de veículos, sendo por CESSÃO ou EMPREITADA, o contratante deve pagar a CPP e informar na GFIP)…. pergunto novamente: ONDE ESTÁ A OBRIGAÇÃO DE PAGAR PARA TODOS OS SERVIÇOS?!
§ 8 º Quando presentes os elementos:
I – da relação de emprego, a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço deste ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 18-B, § 2º)II – da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar MEI ou trabalhador a serviço deste, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único)



