Acidente de trabalho é todo o evento ocorrido com o trabalhador empregado de empresa ou empregador doméstico, no exercício do trabalho ou a serviço do empregador, a qual resulte lesão corporal, perturbação funcional ou doença, causando a morte, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. Tal previsão vem insculpida no artigo 19 da Lei Previdenciária n° 8.213/1991.
Por expressa determinação legal, as doenças profissionais e as doenças do trabalho também são equiparadas a acidente de trabalho.
Uma vez comprovado o acidente de trabalho, é obrigação do empregador efetuar a emissão da CAT – Comunicação do Acidente de Trabalho, ainda que não tenha ocorrido afastamento previdenciário.
A CAT garante ao trabalhador segurado a percepção do benefício previdenciário sem necessidade de comprovar carência de 12 recolhimentos, como ocorre com o auxílio-doença comum.
Os efeitos decorrentes do acidente no contrato de trabalho são estabilidade provisória de 12 meses após o término do afastamento previdenciário (art. 118 da Lei n° 8.213/1991) e recolhimentos de FGTS durante a percepção do auxílio doença acidentário (art. 15, §5° da Lei n° 8.036/1990).
Com a edição da Lei n° 13.467/2017 que alterou o artigo 58, §2° da CLT, deixou-se de considerar como tempo à disposição do empregador àquele período despendido pelo empregado desde a sua residência até o local de trabalho ou vice e versa, seja caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive se fornecido pelo empregador.
A dúvida que surge com a supressão do tempo de deslocamento considerado tempo à disposição do empregador é se aquele acidente sofrido pelo empregado no caminho entre sua residência e o seu local de trabalho, ou vice e versa, posterior a entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017 deixou de ser considerado acidente de trabalho.
Ainda que se diga que a reforma trabalhista não alterou apenas direitos de cunho trabalhista, mas também previdenciários, como ocorreu com o artigo 457, §2° da CLT, assuntos relacionados ao acidente de trabalho típico ou equiparados não foram afetos pela reforma trabalhista.
Desta forma, mantem-se o entendimento que o acidente de trajeto continua vigendo em nosso ordenamento jurídico.
Fonte: Portal Contábeis
A digitalização dos documentos fiscais no Brasil avança mais um passo com a Nota Técnica…
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma das obrigações mais importantes do calendário fiscal brasileiro.…
A Receita Federal anunciou nesta quinta-feira (25) a liberação da consulta ao terceiro lote de…
A Receita Federal iniciou a segunda fase do projeto-piloto da Contribuição sobre Bens e Serviços…
Desde 30 de junho de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego está recebendo as…
A Receita Federal do Brasil implementou um avanço significativo na gestão tributária dos entes públicos…