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A MP 905/2019 introduziu modificações importantes, preencheu lacunas e flexibilizou ainda mais o pagamento da chamada Participação nos Lucros ou Resultados – PLR ou PPR.
Regulamentada pela Lei n. º 10.101/2000, ela já tinha passado por alterações relevantes em 2013, com a publicação da Lei n. º 12.832/13, com o objetivo de facilitar o seu pagamento por parte das empresas.
Vantagem do pagamento da PLR
O principal benefício do pagamento da PLR para a empresa é a isenção fiscal, sobretudo, para aquelas que optaram pelo regime de apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Real.
Sendo assim, agora, com as facilidades introduzidas pela MP 905, a empresa terá mais tranquilidade na hora de instituir um programa de PLR.
É importante ressaltar que a relação jurídica de trabalho é uma via de mão dupla, logo, se há incentivo para a empresa, o empregado também é beneficiado.
Isso porque, embora, seja um direito constitucionalmente previsto, nem todas as empresas efetuam o pagamento da PLR, de forma que uma lei que facilita o seu pagamento beneficia o empregado, sem sombra de dúvida.
Pontos críticos da Lei de PLR
A MP 905 abordou pontos críticos da Lei de PLR que vinham tirando o sono dos empresários durante todos esses anos, vejamos:
Acordo assinado no ano em que entra em vigor
Trata-se de um grande avanço, pois quem acompanha de perto o dia a dia das negociações de PLR sabe que, em muitos casos, não se consegue encerrar a negociação no ano anterior a vigência, conforme determinava a lei.
Tal fato poderia anular o acordo de PLR, que passava a ser descaracterizado, sendo que seus pagamentos eram tributados como verba salarial, sujeitos a todos os encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários, por um mero detalhe.
Esse fato gerava um imenso transtorno e prejuízos financeiros para as empresas. Aliás, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, tem em sua jurisprudência diversos acordos de PLR anulados apenas pelo descumprimento deste requisito.
Ressaltamos, no entanto, que deve ser observado o prazo de 90 dias de antecedência do pagamento da parcela única ou da final.
Parcelamento do pagamento
A MP 905/2019 permitiu que o pagamento seja feito em até quatro vezes no mesmo ano civil.
Entidades sem fins lucrativos
Admitiu que a entidade sem fins lucrativos possa efetuar o pagamento da PLR desde que cumpra os requisitos legais previstos, ou seja, utilização índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos. (Inserção do § 3-A, no inciso II do § 3º do artigo 2º da Lei).
Participação do sindicato
Retirou a obrigatoriedade da participação de um representante do sindicato profissional na composição da comissão paritária para discussão e instituição do Acordo de PLR.
Este ponto sempre gerou polêmica, principalmente nos casos de recusa injustificada do sindicato em participar nas negociações de PLR.
A jurisprudência do CARF não é uníssona em relação a necessidade ou não de um representante do sindicato profissional para compor a comissão paritária. Algumas decisões são no sentido de que a recusa do sindicato não poderia invalidar o programa de PLR.
Agora as empresas poderão negociar PLR com total independência do sindicato profissional. Na prática, até agora as empresas tinham muito receio de negociar PLR, por comissão paritária, sem a participação de um integrante do sindicato e serem autuadas.
Possibilidade de pagamento da PLR mediante acordo direto com o empregado
Permitiu a adoção simultânea de três formas de instituição da PLR, sendo elas: por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, comissão paritária e diretamente com o empregado.
A redação antiga, determinava expressamente que apenas um único procedimento deveria ser adotado, havendo apenas duas opções: 1) instrumento coletivo (Acordo ou Convenção) ou 2) Comissão paritária integrada por um representante do sindicato profissional.
Cumpre notar que a adoção de procedimentos simultâneos pode gerar confusão no que se refere às metas e demais regras do programa de PLR.
Vigência
Importante ressaltar, no entanto, que, as novas regras para pagamento de PLR só produzirão efeitos após a publicação de ato pelo Ministro da Economia atestando a compatibilidade da desoneração com as metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Essa informação é de extrema relevância, pois conforme mencionamos anteriormente, o CARF, que é o órgão competente para analisar as questões envolvendo PLR, deverá se posicionar quanto à interpretação sobre a data de início de aplicação das novas regras.
Pagamento de prêmios
Sabemos que o artigo 457 da CLT prevê que “as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.
O artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, alínea “z”, no parágrafo 9º, por sua vez, prevê que “os prêmios e os abonos” como parcelas não integrantes do salário de contribuição, ou seja, base de cálculo das contribuições previdenciárias.
A Reforma Trabalhista já tinha excluído o prêmio da base de cálculo das contribuições previdenciárias, mas deixou dúvidas quanto ao conceito de prêmio.
Isso porque, a redação introduzida pela Reforma utiliza termos genéricos, que poderiam gerar dúvidas na sua interpretação pelo Judiciário.
Conforme a MP 905/2019, o pagamento de prêmios deve ser assim considerado, independentemente da forma de instituição, desde que cumpridos alguns requisitos, vejamos:
- Os pagamentos devem ser feitos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva;
- O desempenho superior ao ordinariamente esperado, que justifica o pagamento do prêmio, deve ser previamente definido, ainda que de forma discricionária pelo empregador;
- Deve estar limitado a quatro pagamentos no mesmo ano civil e, no máximo, um pagamento no mesmo trimestre;
- As regras para percepção do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento, devendo permanecer arquivadas pelo prazo de seis anos, contados da data do pagamento.
Não podemos confundir PLR com Prêmio
Ressaltamos que não se pode confundir o conceito de Prêmio com o de PLR, sendo o primeiro pago espontaneamente pela empresa, desde que cumpridos os requisitos acima elencados.
Já o segundo somente pode ser pago dentro de um programa instituído na forma legal e desde que cumpridos todos os requisitos para tanto.
Conclusão
A MP 905/2019 representa um avanço importante em matéria de PLR, pois facilita sua implantação de forma regular, beneficiando empresa e empregados.
No entanto, frisamos que o texto recebeu quase duas mil emendas, sendo assim, ainda podem haver alterações.
O status atual do projeto pode ser verificado no link abaixo, depois de votadas pela Comissão Mista da MP 905, o texto será encaminhado ao Plenário da Câmara e em seguida ao Plenário do Senado Federal.
Caso o Senado Federal faça alguma alteração, o texto deve retornar ao Plenário da Câmara.
https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/139757
Dra. Gabriela B. Maluf, advogada com 15 anos de experiência, especialista em Relações Trabalhistas, Sindicais, Governamentais e Direito Previdenciário, articulista e palestrante com mais de 200 eventos realizados.