A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho- TST aceitou o recurso da Empresa Central de Negócios, de Minas Gerais, para declarar a natureza indenizatória do vale-transporte pago em dinheiro a um empregado, operador de triagem.
De acordo com os ministros, a Lei 7.418 de 1985, que dispõe sobre o benefício, determina que o vale-transporte não tem natureza salarial.
Na ação, o operador de triagem solicitou que os valores pagos a título de vale-transporte fossem integrados aos salários, com repercussão em férias, 13º salário, FGTS e aviso-prévio. O pedido foi aceito em primeiro e segundo grau. Segundo o TRT em Minas Gerais, na ausência de previsão em acordo ou convenção coletiva, o pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro, e não por meio de vales, tem natureza salarial.
A empresa recorreu ao TST. O relator do caso na Sexta Turma, ministro Augusto César, explicou que a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista prevê que o vale-transporte pode ser pago em dinheiro. Contudo, o benefício não tem natureza salarial e sim indenizatória.
Dessa forma, a Turma absolveu a empresa do pagamento das parcelas relativas à integração dos valores recebidos a título de vale-transporte à remuneração do empregado. A decisão foi unânime.
TST – 06.06.2019 – Processo: RR-2019-33.2011.5.03.0018
Confira abaixo o áudio da reportagem:
Fonte: TST