Muita gente me pediu para fazer esse tome nota, então vamos lá…
OBSERVAÇÃO: Esse é o meu entendimento, não sou advogada mas fiz uma análise separada. Consultem o jurídico de vocês.
Vamos analisar a MP juntos?
“Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.” (NR)
• Ou seja, diz que independentemente de sua NOMENCLATURA, e fala: “previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva”
Então está abrangendo todas as contribuições (assistencial, confederativa, etc)…
Não foca em um tipo de contribuição específica.
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“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR)
• Ou seja, o funcionário que tem que querer (voluntário), e deve ser expressamente autorizado pelo empregado.
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“Art. 579. § 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.”
• Ou seja, tem que ser por ESCRITO a autorização.
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“Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:
I – a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;
II – a mensalidade sindical; e
III – as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.” (NR)
• Ou seja, está dizendo que somente quem é FILIADO AO SINDICATO que podem exigir essas contribuições.
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“Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
• Dentro desse artigo fala da contribuição sindical anual 1/30. Mas está falando disso dentro do artigo 582 que fala: A CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS QUE AUTORIZAREM. Ou seja, essa também não é obrigatória.
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“Art. 582. (…) será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
• Ou seja, o empregado irá pagar se quiser por meio de boleto diretamente e não mais em desconto de folha de pagamento.
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E ai, tomou nota?
Jéssica Fávaro ?
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