TST – Sindicato não consegue contribuição sindical de empresa sem empregados
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO
TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE RELAÇÕES DO TRABALHO
NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT Nº
02/2008
2. Na vigência da Lei nº. 9.317, de 1996, que dispunha
sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e
instituía o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, esta Coordenação
pronunciou-se sobre a inexigibilidade do recolhimento da contribuição sindical
patronal pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES
através da NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/Nº 50/2005 nesses termos:
“Por fim, a
Lei 9.317, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamentos de impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, dispõe
que a inscrição naquele sistema implica pagamento mensal unificado de vários
impostos e contribuições que menciona e dispensa do pagamento das demais
contribuições. Desta forma, a contribuição sindical, na condição de tributo
instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno
porte optantes do SIMPLES.” 2
3. Ocorre que, com o advento da Lei
Complementar nº. 123, de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa
e Empresa de Pequeno Porte e revogou a Lei nº. 9.317, de 1996, surgiram
questionamentos a respeito da possível contradição entre os artigos 13, § 3º e
53 da nova lei. A dúvida residia no fato de que a análise isolada do primeiro
dispositivo permitia concluir que as empresas inscritas no SUPER SIMPLES
estariam dispensadas legalmente do recolhimento da contribuição sindical
patronal; porém, a análise do art. 53 levava à conclusão de que a dispensa legal
da contribuição sindical seria tratamento especial e temporário conferido ao
empresário com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais), estando todos os demais empresários, com receita bruta superior àquele
limite sujeitos ao recolhimento da mencionada contribuição.
4. No intuito
de dirimir a questão jurídica suscitada, esta Coordenação formulou a NOTA
TÉCNICA/CGRT/SRT/Nº. 99/2007, solicitando parecer da Consultoria Jurídica do
Ministério do Trabalho e Emprego quanto à interpretação adequada a ser conferida
aos arts. 13. § 3º e 53 da Lei Complementar nº. 123, de 2006.
5. Em 14 de
agosto de 2007, estando o processo administrativo instruído com a supracitada
nota já em posse da CONJUR, foi editada a Lei Complementar nº 127, revogando
expressamente, por seu art. 3º, o art. 53 da LC 123/06. Destarte, restou
solucionado pelo Poder Legislativo o conflito de interpretação legal até então
existente.
6. A Consultoria Jurídica, esclarecendo a questão, através de
PARECER/CONJUR/MTE/Nº 567/2007 conclui:
“Pelo exposto, temos que com a
revogação do art. 53, da LC nº 123, de 2006, permanece válida a interpretação
exarada por esta Pasta quando ainda vigente a Lei nº 9.317/96, no sentido de que
as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional
estão isentas do recolhimento das contribuições sindicais de que trata a Seção
I, do Capítulo III, do Título V, da Consolidação das Leis do
Trabalho.”
7. Desta forma, resta consolidado o posicionamento deste
Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição
Sindical Patronal.
8. Por fim, tendo em vista a necessidade de dar
publicidade ao entendimento desta Pasta, sugiro publicação da presente nota no
endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego.
À consideração
superior.
Brasília, 30 de janeiro de 2008.
Hérica de Sampaio
e Melo
Auditora-Fiscal do Trabalho CGRT/SRT
De acordo com a
Nota Técnica.
Ao Secretário de Relações do Trabalho.
PAULA DE
FARIA POLCHEIRA LEAL
Coordenadora-Geral de Relações do Trabalho
Substituta/CGRT/SRT
De acordo.
Publique-se no endereço
eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego.
LUIZ ANTONIO DE
MEDEIROS
Secretário de Relações do Trabalho
SRT/MTE
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