Sempre surge a dúvida sobre em que anexo enquadrar as atividades de TI (Tecnologia da Informação). A RFB expediu a Solução de Consulta a seguir, que esclarece a situação:
Uma dúvida que sempre surge nos cursos de Retenções de Tributos é a questão de CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
As atividades do Anexo III, V e VI não podem fazer cessão de mão de obra, estando a empesa tributada no Simples Nacional, conforme consta no artigo 191 da IN RFB 971/09, sob pena de ser excluída do Simples. Leia:
Então, de todas as empresas de TI que podem estar no Simples, quais estariam sujeitas à retenção? As atividades do Anexo III (reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos)
E assim sendo, estas empresas não podem fazer cessão de mão de obra, só podem fazer empreitada, ou seja, não podem deixar trabalhadores à disposição no contratante em serviços contínuos. As demais atividades, por não estarem elencadadas entre as quais está sujeita a retenção não tem restrição para cessão de mão de obra e não estão sujeitas à retenção. A mesma lista que consta no art 219 do RPS também pode ser lida nos artigos 117 e 118 da IN RFB 971/09.
Abraços e até breve!
Zenaide.
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