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Saiu a DESONERAÇÃO retroativa a 03 de junho! Leia no DOU!

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LEI No 12.844, DE
19 DE JULHO DE 2013

Amplia o valor do
Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012; amplia o Auxílio
Emergencial Financeiro, de que trata a Lei no 10.954, de 29 de setembro de
2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012;

autoriza a
distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que
especifica;

institui medidas de
estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de
crédito rural;

altera as Leis nºs:

10.865, de 30 de
abril de 2004, e

12.546, de 14 de
dezembro de 2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores
Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA e para alterar o regime
de desoneração da folha de pagamentos,

11.774, de 17 de
setembro de 2008, 10.931, de 2 de agosto de 2004,

12.431, de 24 de
junho de 2011,

12.249, de 11 de
junho de 2010,

9.430, de 27 de
dezembro de 1996,

10.522, de 19 de
julho de 2002,

8.218, de 29 de
agosto de 1991,

10.833, de 29 de
dezembro de 2003,

9.393, de 19 de
dezembro de 1996,

12.783, de 11 de
janeiro de 2013,

12.715, de 17 de
setembro de 2012,

11.727, de 23 de
junho de 2008,

12.468, de 26 de
agosto de 2011,

10.150, de 21 de
dezembro de 2000,

12.512, de 14 de
outubro de 2011,

9.718, de 27 de
novembro de 1998,

10.925, de 23 de
julho de 2004,

11.775, de 17 de setembro
de 2008, e

12.716, de 21 de
setembro de 2012,

a Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o

Decreto no 70.235, de
6 de março de 1972;

dispõe sobre a
comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte; regula a compra, venda e
transporte de ouro; e dá outras providências.

Art. 49. Esta Lei entra em vigor:

I – na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 4 de junho de 2013, em relação ao art. 13, nas partes em que altera o art. 3o
da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em que inclui a alínea c
no inciso II do § 1o do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de
2011, e na parte em que altera o inciso II do caput do art. 9o da Lei no
12.546, de 14 de dezembro de 2011, e em relação aos arts. 16, 17 e 35 desta
Lei;

II – a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua
publicação, em relação:

a) ao
art. 13, na parte em que inclui o inciso IV no caput do art. 7o e os incisos XI e XII no § 3o do art. 8o da Lei no
12.546, de 14 de dezembro de 2011; e que altera o caput e o § 4o do art.
8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de
2011;

b) ao inciso I do art. 14 desta
Lei;

c) ao art. 15 desta Lei;

III – a partir do primeiro dia do
quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória no 612, de 4 de
abril de 2013, em relação ao art. 12 e aos incisos III e IV do art. 14;

IV – a partir de 1o de janeiro de
2014 em relação:

a) aos incisos V, VI e VII do caput
do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei;

b) aos incisos XIII, XIV, XV e
XVI do § 3o e ao § 10, do art. 8o da Lei no 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei; e

c) ao inciso II do art. 14 desta
Lei;

V – na data de sua publicação
para os demais dispositivos, produzindo efeitos quanto ao art. 27 a partir da
entrada em vigor da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

Art. 50. Ficam revogados:

I – o
art. 5o da Lei no 12.716, de 21 de setembro de 2012;

ANEXO I

(Acréscimo ao Anexo I da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011)

ANEXO II

(Anexo II da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011)

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