RFB Divulga Calendário de Restituição do IRPF – 2019

O prazo para a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) está se aproximando e hoje, 19 de fevereiro de 2019, foi publicado no Diário Oficial da União o Ato Declaratório Executivo Nº 1 que dispõe sobre o calendário de restituição.

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019

Dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018.

O COORDENADOR ESPECIAL DE GESTÃO DE CRÉDITOS E DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 19 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e na Portaria MF nº 233, de 26 de junho de 2012. declara:

Art. 1º A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, será efetuada em 7 (sete) lotes, no período de junho a dezembro de 2019.

Parágrafo único. O valor a restituir será disponibilizado ao contribuinte na agência bancária por ele indicada na declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física/2019, de acordo com o seguinte cronograma:

I – 1º (primeiro) lote, em 17 de junho de 2019;

II – 2º (segundo) lote, em 15 de julho de 2019;

III – 3º (terceiro) lote, em 15 de agosto de 2019;

IV – 4º (quarto) lote, em 16 de setembro de 2019;

V – 5º (quinto) lote, em 15 de outubro de 2019;

VI – 6º (sexto) lote, em 18 de novembro de 2019; e

VII – 7º (sétimo) lote, em 16 de dezembro de 2019.

Art. 2º As restituições serão priorizadas pela ordem de entrega das DIRPF 2019.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, terão prioridade no recebimento das restituições os contribuintes a que se referem o § 2º do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, o art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o inciso II do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

Art. 3º O disposto neste Ato declaratório Executivo não se aplica às DIRPF 2019 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações declaradas.

Art. 4º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RICARDO DE SOUZA MOREIRA

 

Fonte: DOU

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