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Retenções no Contratante? Fisco esclarece!

Laura Ignacio
As  empresas que contratam serviços que envolvem
cessão de mão de obra são  responsáveis por verificar se as atividades do
prestador estão sujeitas à  contribuição previdenciária sobre a receita bruta –
também chamada de  contribuição substitutiva porque substitui a que incidia
sobre a folha de  pagamentos. Se for o caso, deve ser feita a retenção ao
Instituto Nacional do  Seguro Social (INSS) em 3,5% – e não a retenção
tradicional de 11%, estabelecida  como regra pelo artigo 31 da Lei nº 8.212, de
1991. É o que determina a Solução  de Consulta da Coordenação-Geral de
Tributação (Cosit) nº 18. Por ser da Cosit,  ela tem efeito vinculante e não
apenas para a empresa que fez a  consulta.
Ainda quanto à retenção previdenciária, a solução
de consulta afirma que  devem ser observadas as regras contidas na Instrução
Normativa da Receita  Federal nº 971, de 2009. Assim, caso o contratante faça a
retenção de 3,5% e o  prestador não estiver sujeito à contribuição sobre a
receita bruta, responde  sozinho pelo pagamento das contribuições
previdenciárias.
No caso de responsabilidade solidária, se for
constatada ausência de  recolhimento das contribuições previdenciárias relativas
a prestações de  serviços sem retenção obrigatória, o prestador de serviços ou o
tomador poderão  ser autuados pelo Fisco para pagar a integralidade do débito.
“Caso seja autuado  dessa forma, o tomador dos serviços poderá pedir ao
prestador a devolução de  tais valores na Justiça [direito de regresso], o que
deve ser avaliado no caso  concreto”, afirma o advogado Breno Ferreira Martins
Vasconcelos, do Mannrich,  Senra e Vasconcelos Advogados.
Na solução, o Fisco reconhece que não há norma
específica que estabeleça  critérios relativos à retenção da contribuição
previdenciária, no caso de  contratação de empresas para execução de serviços
mediante cessão de mão de  obra, de que trata o § 6º do artigo 7º da Lei nº
12.546, de 2011. E deixa claro  que o prestador de serviço está obrigado a
destacar na nota fiscal o valor da  retenção, conforme a IN 971.

Fonte: Valor Econômico
———
Comentario da Zê: eles bem que poderiam deixar as regras mais claras, não é verdade? São vários artigos a partir do 112, que se contradizem e com várias exceções… simplifica, RECEITA! Vamos fazer uma campanha, pessoal?

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