SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA No- 17, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013 (DOU 14/11/2013)
Estabelece procedimentos e cronograma para utilização do Sistema HomologNet pelas entidades
sindicais de trabalhadores, para a assistência e homologação de rescisão
de contrato de trabalho.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 5º, inciso IX, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho,
aprovado pela Portaria Ministerial n.º 483, de 15 de setembro de 2004, e tendo
em vista o disposto na Portaria n.º 1.620, de 14 de julho de 2010, e no § 2º do
art. 1º da Portaria n.º 855, de 14 de junho de 2013, resolve:
Art. 1° As entidades sindicais de
trabalhadores interessadas
em utilizar o Sistema HomologNet para a realização de assistência à homologação
de rescisão de contrato de trabalho deverão atender aos requisitos e
procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 2° O acesso pelas entidades de
trabalhadores ao módulo de assistência à homologação de rescisões de contrato
de trabalho do Sistema HomologNet será feito exclusivamente por meio de
certificação digital, emitida de acordo com a Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 3° Para cadastramento no Sistema
HomologNet, a entidade sindical laboral deverá estar com o seu registro
atualizado no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES e formalizar
pedido à Secretaria de Relações do Trabalho, pra sua habilitação ao módulo de
assistência à rescisão de contrato de trabalho.
§
1° A entidade sindical laboral deverá emitir procuração digital e cadastrar, no
Sistema HomologNet, os assistentes de homologação autorizados a prestar
assistência aos trabalhadores da categoria.
§
2° Os assistentes de homologação cadastrados deverão possuir certificado
digital, emitido de acordo com o padrão ICPBrasil, para acesso ao sistema e
prestação de assistência aos trabalhadores da categoria.
§
3° É dever e responsabilidade da entidade sindical laboral revisar
periodicamente as procurações concedidas, revogando aquelas relativas aos
assistentes que não componham mais o seu quadro nesta qualidade.
§
4° Caso não sejam revalidadas pela nova diretoria, as procurações digitais
concedidas serão revogadas automaticamente pelo sistema trinta dias após:
I – a data
da substituição do mandato da diretoria do sindicato laboral que a delegou, ou
II – a
data da substituição no CNES do responsável legal pela entidade sindical
perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 4° O assistente de homologação
deverá assinar digitalmente, no sistema HomologNet, termo de responsabilidade,
pelo qual se compromete a adotar as medidas de segurança definidas.
Art. 5° A entidade sindical laboral
poderá prestar assistência à homologação apenas aos trabalhadores pertencentes
à sua categoria, de acordo com a informação constante no campo 32 do Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho – TRCT.
Art. 6° As entidades sindicais laborais interessadas em adotar o
Sistema HomologNet, e que tenham pactuado Acordo ou Convenção Coletiva
de Trabalho que estabeleçam forma de cálculo rescisório diferente do previsto
na legislação trabalhista, poderão formalizar o pedido à Secretaria de Relações
do Trabalho para incorporação dessas regras de cálculo no HomologNet.
Parágrafo
Único. As solicitações apresentadas serão catalogadas e sistematizadas pela
Secretaria de Relações do Trabalho, com vista a promover solução integrada no
Sistema HomologNet.
Art. 7° As Superintendência Regionais
do Trabalho e Emprego deverão obrigatoriamente utilizar o Sistema HomologNet na
assistência à homologação da rescisão do contrato de trabalho, relativa à
categoria representada por entidade sindical laboral que tenha adotado o módulo
de assistência à rescisão do sistema.
Art. 8° A disponibilização do módulo
de assistência à rescisão do contrato de trabalho às entidades sindicais de
trabalhadores observará o seguinte
cronograma:
I
– Projeto Piloto para entidades sindicais laborais com sede em Brasília, a
partir de 18 de novembro de 2013;
II
– Ampliação do projeto para entidades sindicais de trabalhadores das demais
unidades da federação, a partir de 1º de agosto de 2014; e
III
– Abertura do módulo de assistência à rescisão a todas as entidades sindicais
de trabalhadores interessadas, a partir de 1º de fevereiro de 2015.
Parágrafo
único. Para implementação do cronograma previsto nos incisos I e II deste
artigo, as entidades sindicais interessadas, observando sua circunscrição,
deverão efetuar inscrição perante a Secretaria de Relações do Trabalho, a qual
selecionará aquelas cujas regras de cálculos rescisórios correspondam às mesmas
previstas na CLT e legislação esparsa.
Art. 9° Os casos omissos serão
tratados pelo Secretário de Relações do Trabalho.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
MANOEL MESSIAS
NASCIMENTO MELO