Você sabe a diferença entre salário e remuneração?
Hoje vamos abordar esse tema e algumas verbas que compõem a remuneração dos empregados.
Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho. É paga diretamente pelo empregador.
Remuneração é a soma do salário com outras vantagens (horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, comissões, gratificações, etc.) É paga diretamente ou não pelo empregador. Quando falamos que existem verbas que compõem a remuneração que não são pagas diretamente pelo empregador podemos citar como exemplo as gorjetas que os clientes dão.
Não integram a remuneração do empregado, não incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário as verbas pagas, mesmo que habitualmente, a título de:
Quando o empregador precisa que seu empregado fique além do seu horário de trabalho, deve pagar essas horas excedentes como Horas Extraordinárias.
A Legislação determina um limite de horas extras que o empregado pode executar:
Não serão descontados nem computados como jornada extraordinária as variações de horário no registro ponto não excedentes de cinco minutos, observando o limite máximo de dez minutos diários de tolerância determinados na legislação.
Exemplo: empregado com horário de entrada às 8h30, registra o ponto às 8h27. Não haverá pagamento de hora extra, já que o horário está dentro do limite de tolerância.
A remuneração da hora extra será de, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal de trabalho, podendo constar condição mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Sobre o valor das horas extras haverá também o pagamento de Descanso Semanal Remunerado – DSR.
Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.
Atenção: ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno!
O trabalho noturno terá adicional noturno, que é um acréscimo de, pelo menos, 20% sobre a hora diurna para o trabalhador urbano e 25% para o trabalhador rural.
Sendo que as horas de trabalho noturno serão computadas como de 52 minutos e 30 segundos, é a chamada Hora Reduzida. A hora reduzida não se aplica ao trabalhador rural.
Assim, no trabalho noturno, a cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados o empregado receberá o valor de 01 hora de remuneração, acrescida do adicional noturno.
Exemplo: trabalho executado das 22 horas até as 04 horas da manhã. No relógio temos 06 horas trabalhadas. Nas horas reduzidas o empregado será remunerado por 6,86 horas ou 06 horas e 52 minutos. O cálculo mais fácil para se chegar na hora noturna é multiplicando a hora normal pelo coeficiente 1,1428571(60/52,5).
O exercício de atividades em ambiente insalubre garante ao empregado o Adicional de Insalubridade.
São consideradas atividades insalubres aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde.
Atenção: ao menor não será permitido o trabalho nos locais insalubres.
O adicional de insalubridade incidente sobre o salário mínimo regional, podendo constar condição mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, é equivalente a:
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
A caracterização da periculosidade será através de Perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
O pagamento do adicional de periculosidade não configura direito adquirido.
O empregado não poderá acumular o recebimento do adicional de insalubridade e de periculosidade, sendo necessária a opção por um deles.
Gostou das informações?
Se você tem mais dúvidas sobre remuneração fique atento!
Tudo que você precisa saber para ser um profissional qualificado dentro do Departamento Pessoal, em um só lugar.
Marque na sua agenda para não perder!!
Um abraço,
Marileisa Gonçalves – Analista de Conteúdo Nith Treinamentos.
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