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PJ que contrata MEI deve pagar os 20% de CPP em todos os serviços? Leia a análise!

Através da IN RFB 1.453/14, apareceu uma nova obrigação: a Pessoa Jurídica que contratar o MEI (microempreendedor individual) deve pagar a CPP (Contribuição Patronal Previdenciária) em todos os serviços. Consultei alguns colegas e o Perito José Paulo Sampaio, frequentador aqui do Blog da Zê, fez uma análise das alterações, leia a s
eguir. Desde já agradeço ao José Paulo pela dedicação de seu tempo para nosso esclarecimento!
  

Instrução Normativa RFB nº
1.453 DE 24/02/2014 insere inciso II do artigo 201 da Instrução Normativa
971/09
Com a nova redação do artigo 201 da Instrução
Normativa 971/09, trazida pela Instrução Normativa 1.453/14 de 24 de fevereiro
de 2014, é importante saber que, a redação do artigo 18-B da Lei
Complementar 123/06
, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de
pequeno porte permanece inalterada.
Art. 18-B. A
empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em
relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a
que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à
contratação de contribuinte individual.
§ 1º Aplica-se
o disposto no caput em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços
de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou
reparo de veículos.
§ 2º O
disposto no caput e no § 1º não se aplica quando presentes os elementos da
relação de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dela
decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
Embora a Instrução Normativa 1.453/14, tenha inserido o inciso II para o artigo 201 da Instrução
Normativa 971/09, ela é hierarquicamente inferior a Lei Complementar, ou
seja, não possui força normativa para modificar
a Lei Complementar 123/06.
Destarte, a empresa estaria desobrigada a
efetuar o recolhimento da referida contribuição previdenciária de 20% (inciso
III, artigo 72 da Instrução Normativa 971/09),
que foi inserido pela
Instrução Normativa 1.453/14.
Instrução
Normativa RFB 971/09
Art. 201. A empresa contratante de
serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta
contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem
o inciso III e o § 5º do art. 72, bem como o cumprimento das obrigações
acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for
contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura,
alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
§ 1º Aplica-se o
disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para
prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e
de manutenção ou reparo de veículos. (
Renumerado com nova redação dada pela Instrução Normativa
RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010
)
§ 1º Nos termos do § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 123,
de 2006
, com redação dada pela Lei Complementar nº 139,
de 10 de novembro de 2011
, aplica-se o disposto no caput: (Redação dada pela
Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014
)

I –

em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica,
eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de
veículos a partir de 1º de julho de 2009; (
Incluído pela Instrução
Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014
)

II – em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI, a partir
de 9 de fevereiro de 2012. (
Incluído pela Instrução
Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)
(NR) 
Além disso, caso fosse, temos a previsão do artigo
195. da CF/88 que determina:
“A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais”:

§ 6º –
As contribuições
sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos
noventa dias
da data da publicação da lei que as houver
instituído ou modificado
, não se lhes aplicando o disposto no art. 150,
III, “b”
Desta forma, deveria ser
observada a nonagesimal, que é um instrumento com o objetivo de proteger o
contribuinte contra o fator surpresa.
Por outro lado,
caso a empresa optar em não recolher o encargo previdenciário de 20%, haverá a
possibilidade de ser notificada por falta de
recolhimento referente ao encargo previdenciário em tela, quando tomar serviços
por intermédio de MEI (Microempreendedor Individual) em relação aos
demais serviços prestados
.
Interessante que
a previsão contida no inciso II do artigo 201 da Instrução Normativa 971/09, é
que este recolhimento da contribuição previdenciária de 20% deveria estar
ocorrendo desde 09/02/2012, em relação à contratação de demais
serviços prestados por MEI (
Microempreendedor Individual), mas inexiste,
qualquer publicação anterior à data da publicação da Instrução Normativa
1.453/14 de 24 de fevereiro de 2014.
Por fim, diante
desta divergência entre a Instrução Normativa 1.453/14 que inseriu o inciso II no
artigo 201 da Instrução Normativa 971/09 e a Lei Complementar 123/06, a empresa
deverá ser cautelosa, e consultar o seu departamento jurídico antes de adotar
qualquer procedimento em relação ao assunto ventilado.

Perito, Jose Paulo
Sampaio
Coordenador
de Registros Legais – Registros Legais
Divisão Corporativa
SCHULZ S.A. – Joinville – Santa Catarina – Brasil
Fone: +55 (47) 3451-6881 – Fax: +55 (47) 3451-6066
Email: jose.perito@schulz.com.br
Home Page: www.schulz.com.br

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