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Parcelamento do FGTS – novas regras

PARCELAMENTO DO FGTS – ALTERAÇÕES NA
OPERACIONALIZAÇÃO

A Portaria PGFN nº 378, de 14/05/2014, publicada no DOU de
15/05/2014, dispõe sobre a operacionalização do parcelamento dos créditos
relativos às contribuições devidas ao FGTS, em face ao convênio firmado entre
a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN e a Caixa Econômica Federal –
CAIXA para a operacionalização das inscrições em Dívida Ativa e cobrança
judicial e extrajudicial dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FGTS.
O parcelamento dos débitos relativos às contribuições devidas ao FGTS,
conforme critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, nos termos do art.
5º, inciso IX, da Lei nº 8.036/90, poderá ser operacionalizado pela CAIXA,
sempre que o débito já estiver sob a responsabilidade da PGFN.
Todavia, quando o débito já estiver sob a responsabilidade da PGFN, o
parcelamento só poderá ser deferido após a inscrição em Dívida Ativa.
Ainda fora alterado o item 16 da Resolução CC/FGTS nº 615, de 15/12/2009, pela Resolução CC/FGTS nº 745, de 14/05/2014, publicada no DOU
de 15/05/2014, para identificar as competências do Ministério do Trabalho e
Emprego e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em relação aos
parcelamentos de dívidas com o FGTS.
Com a alteração ficou estabelecido que o deferimento dos parcelamentos de
débitos, à luz dos critérios fixados na Resolução CC/FGTS nº 615/2009, será feito pelo Ministério
do Trabalho e Emprego ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
diretamente ou por intermédio do Agente Operador, mediante autorização.
O encaminhamento do pedido de parcelamento, inclusive por meio eletrônico,
não obriga o seu deferimento e, tampouco, desobriga o empregador da
satisfação regular ou convencional de suas obrigações perante o FGTS.
Ficou ainda estabelecido que o Agente Operador, o Ministério do Trabalho e
Emprego e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devem em até 150 (cento e
cinquenta) dias, apresentar ao Conselho Curador do FGTS proposta de
parcelamento simplificado.
As novas normas entraram em vigor na data de suas publicações no DOU.
Fonte: Editorial ITC.

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Comentário da Zê: eu sempre digo que não de se deve deixar de pagar o FGTS, pois parcelamento é sempre complicado. É até melhor pegar um empréstimo e quitar o FGTS do que parcelar o próprio. E as pequenas empresas que estão no Simples Nacional, lembrem que deixar de pagar o FGTS por mais de três meses pode inclusive ser motivo de EXCLUSÃO do Simples, além de não poder nem pagar honorários aos prolaboristas. É o que consta no Decreto 99.684/90, artigos 50 e 51.

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