Por Jéssica Fávaro
Bom, vejo muito essa pergunta. Primeiramente, cabe esclarecer que na minha opinião isso não se trata de um adiantamento e, sim, de um empréstimo. Se o empregado terá que DEVOLVER é empréstimo… Mas para fins de INSS/FGTS por não ter caráter salarial/remuneração – não tem.
🔸E para IRRF, que é a grande dúvida:
O que diz o Regulamento do Imposto de Renda?
• Art. 621. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.
§ 2º Para efeito de incidência do imposto, serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão, cumulativa, de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.
❌ Em outras palavras quer dizer:
Se você fizer uma carta informando o empréstimo colocando que a forma de pagamento será em X parcelas, o prazo do pagamento será até dia XX/XX/XXXX de cada parcela e TERÁ JUROS (Nem que seja de 0,10 centavos), para fins de IRRF não será tributável. Veja que fala desse conjunto todo (juros, forma de pagamento e prazo de pagamento). Colocou isso, já descaracteriza salário para IRRF.
Aí você me pergunta: “Mas o empregador pode descontar juros do empregado?” Bom, o risco é grande na esfera trabalhista, meu conselho é não colocar os juros e tributar. Mas se o jurídico de vocês informarem que não tem problema, então, siga o que falei acima para não ter tributação de IRRF.
Bjs 💋
Jéssica Fávaro
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