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Multa GFIP/SEFIP com base na Lei nº 11.941/2009

Extraído de: Conselho Regional de Contabilidade do Piauí – 15 de Junho de 2009

1. INTRODUÇÃO

Analisaremos neste trabalho as alterações introduzidas pela Lei nº 11.941 /2009, publicada no DOU 28.05.2009, especialmente quando se tratar das multas e seus limites aplicados nas irregularidades da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) incluindo as infrações pela não entrega das GFIPs com ausência de fatos geradores.

2. PENALIDADES

Por intermédio da Lei nº 11.941 /2009, considerando as alterações introduzidas inicialmente pela Medida Provisória nº 449 /2008, que revogou o art. 32 , § 4º , da Lei nº 8.212 /1991, mantidas pela Lei nº 11.941 /2009, inexiste o critério de a penalidade ser imposta por número de segurados e o seu valor conforme a quantidade de segurados não informados, passando agora a seguir a regra prevista no art. 32 letra A da Lei nº 8.212 /1991, conforme tópicos abaixo.

Nota Verbanet

Observamos que a Lei nº 11.941 /2009 mantém a revogação dada pela Medida Provisória nº 449 /2008 ao § 4º do art. 32 e pelo art. 79 da Lei nº 11.941 , de 27.05.2009, publicado no DOU de 28.05.2009.

Portanto, estão sujeitas à penalidade as seguintes situações:

a) deixar de transmitir a GFIP/SEFIP;

b) transmitir a GFIP/SEFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores;

c) transmitir a GFIP/SEFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.

Os responsáveis estão sujeitos às sanções previstas na Lei nº 8.036 , de 11 de maio de 1990, no que se refere ao FGTS, e às multas previstas na Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores, no que tange à Previdência Social, observado o disposto na Portaria Interministerial MPS/MTE nº 227 , de 25 de fevereiro de 2005.

A correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas na legislação citada.

3. MULTAS

A empresa deverá apresentar o documento GFIP conforme inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212 /1991 ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212 /1991, que citamos abaixo.

Nota Verbanet

Quando o legislador afirma “ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária” está se referindo à GFIP/SEFIP apenas com declarações das informações, ou seja, ausência de fato gerador.

A empresa que deixar de enviar a GFIP/SEFIP no prazo fixado ou que a apresente com incorreções ou omissões será intimada a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

a) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e

b) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º do art. 33 da Lei nº 8.212 /1991; e

Notas Verbanet

1ª) Para efeito de aplicação da multa prevista na letra b acima, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

2ª) Entendemos como mês-calendário o limite de 10 (dez) meses de não entrega ou entrega após o prazo, conforme exemplo no quadro abaixo:

Empresa deixou de entregar 10 GFIPs/SEFIPs ou entregou após o prazo.

GFIPs/SEFIPs – NÃO DECLARADAS

MULTAS- LIMITE 2% 4% 6% 8% 10% 12% 14% 16% 18% 20%

MESES DE ATRASO JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT

3.1 Exemplos

I – Ressalta-se que, para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas, será aplicada a multa de R$ 20,00 (vinte reais). Portanto, caso sejam apuradas 20 informações incorretas teremos R$ 40,00 (quarenta reais de multa).

II – Uma empresa que recolheu os encargos integralmente e informou R$ 2ª ” acima.

Sendo assim, o total da multa neste exemplo poderá chegar a R$ 4.000,00 = (R$ 20.000,00 X 20% (vinte por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas.

4. REDUÇÃO DE MULTAS – INTIMAÇÃO – ANTES DE QUALQUER PROCEDIMENTO DE OFÍCIO

As multas serão reduzidas:

a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

5. MULTA MÍNIMA – CASO DE AUSÊNCIA DE FATO GERADOR

A multa mínima a ser aplicada será de:

a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária. Observamos que a multa mínima refere-se à empresa que não entregou a GFIP/SEFIP com ausência de fatos geradores, ou seja, não existe qualquer remuneração paga a segurados; e

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

6. IMPEDIMENTO PARA A OBTENÇÃO DE CND E PARA A EMISSÃO DA CERTIFICAÇÃO DE REGULARIDADE PERANTE O FGTS

Aplicada a multa pela ausência de entrega/transmissão da GFIP/SEFIP, ainda que o valor desta multa seja recolhido, permanece o impedimento para a obtenção de Certidão Negativa de Débito (CND) – INSS e para a emissão da Certificação de Regularidade perante o FGTS, sendo obrigatória a transmissão da GFIP/SEFIP com as informações bem como a quitação da GRF.

Nota Verbanet

Portanto, entendemos que, mesmo que o contribuinte pague a multa, não estará dispensado de transmitir a GFIP/SEFIP.

Somente se considera corrigida a infração pela entrega da GFIP/SEFIP com omissão de fato gerador quando houver o envio de GFIP/SEFIP com a totalidade dos fatos geradores correspondentes à competência (fatos declarados anteriormente mais os omitidos).

O envio de GFIP/SEFIP contendo apenas as informações omitidas não corrige a falta, uma vez que a Previdência utiliza o conceito de GFIP/SEFIP retificadora.

Nota Verbanet

Portanto, o contribuinte deve ficar atento e enviar todas as informações novamente e não só as incorretas; para isso deve-se entregar a nova GFIP/SEFIP com inclusão de todas as informações financeiras e trabalhadores, mas deverá nessa nova GFIP/SEFIP incluir na modalidade 9 aqueles trabalhadores que estavam com informações corretas.

Fundamentação legal: citada no texto.

Fonte: Verbanet

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