A contribuição sindical obrigatória, antigamente conhecida como imposto sindical, foi criada por Decreto-lei em 1940 e, posteriormente, em 1943, incorporada à CLT.
Trata-se de uma contribuição anual, compulsória, devida por todo trabalhador pertencente a uma categoria profissional e por todo empregador que se enquadre em alguma categoria econômica.
Em relação ao trabalhador, a contribuição é devida em benefício do sindicato profissional, ainda que não filiado a ele, e corresponde ao valor de um dia de salário.
Contudo, parcela dos sindicatos passou a entender que essa autorização poderia ser dada por assembleia geral. Assim, o sindicato convocaria uma assembleia, em que se votaria se este estaria autorizado a efetuar o desconto da contribuição daqueles que pertencem à categoria.
Apesar disso, uma vez que essa Medida Provisória não foi convertida em lei pelo Congresso, ela perdeu eficácia e deixou de ser aplicada.
Com isso, voltou a valer o texto da reforma trabalhista, que exige que o desconto da contribuição sindical seja precedido de autorização prévia — mas não deixa totalmente claro se esta deve ser necessariamente individual ou se pode se dar por assembleia.
Alternativamente, enquanto não ocorre a uniformidade de entendimento nos tribunais, o Congresso pode aprovar lei regulando a matéria.
A esse respeito, o deputado federal Paulo Teixeira e o senador Lindbergh Farias possuem projetos de lei, em sentido contrário ao posicionamento do governo e que permite a autorização do desconto por assembleia.
Já a senadora Soraya Thronicke possui projeto de lei exigindo a autorização individual.
Por fim, no tocante à Medida Provisória, outra de mesmo conteúdo somente poderia ser editada em 2020.
Fonte: Exame
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