Publicada hoje (18/09/2012) no Diário Oficial da União a Lei 12.715/12 de 17/09/2012, que altera a lei 2.546/11, já com a alteração da MP 563/12 convertida na lei (alterações).
Os artigos 7, 8 e 9, que tratam da Desoneração da Folha sofreram profundas alterações no que tange ao tratamento dado às “outras receitas”, a tributação do 13o salário e ainda criou uma “retenção previdenciária” de 3,5% sobre alguns serviços elencados na lei, cujo destino ainda não se sabe se poderá ou não ser compensado pela empresa.
Ainda não tive tempo de analisar os pormenores das alterações e não terei nos próximos dias, por estar com alguns trabalhos urgentes para fazer, mas quem desejar ler as leis na íntegra, estão já no site do planalto, nos seguintes links:
Lei 12.546/11, já com alterações: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12546.htm
Lei 12.715/12 (que altera a lei 12.546/11 e cancela a MP 563/12): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm
Posto abaixo a nova redação dos artigos da desoneração da folha (veja também na lei o novo Anexo!), mas volto a dizer que ainda não tive tempo de analisar e incluir tais dados no treinamento sobre desoneração da folha, o que deverá ocorrer nos próximos dias:
§ 1o Durante a vigência deste
artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3o e 4o
deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.
§ 2o O disposto neste artigo não
se aplica a empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante,
distribuidor ou revendedor de programas de computador.
§ 2o O
disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de
representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a
95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total. (Redação dada pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e vigência
§ 5o (VETADO).
§ 6o No caso
de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput,
mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, a
empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento)
do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e vigência
Art. 9o Para
fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta
Lei: (Vide Medida Provisória nº 563, de
2012) (Vigência)
II – exclui-se da base de cálculo das contribuições
a receita bruta de exportações;
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 2o Os arts.
7o a 9o e 14 a 21 entram em vigor no
primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória no
540, de 2 de agosto de 2011, observado o disposto nos §§ 3o
e 4o deste artigo.
Brasília, 14 de
dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o
da República.
A digitalização dos documentos fiscais no Brasil avança mais um passo com a Nota Técnica…
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma das obrigações mais importantes do calendário fiscal brasileiro.…
A Receita Federal anunciou nesta quinta-feira (25) a liberação da consulta ao terceiro lote de…
A Receita Federal iniciou a segunda fase do projeto-piloto da Contribuição sobre Bens e Serviços…
Desde 30 de junho de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego está recebendo as…
A Receita Federal do Brasil implementou um avanço significativo na gestão tributária dos entes públicos…