O Congresso Nacional aprovou em 17/12/2014, a Medida Provisória
656/14 que entre outras alterações, extingue multas da GFIP para Micro e Pequenas Empresas, conforme
texto abaixo:
Seção
XIV
Da
apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
por
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP
Art. 48. O disposto no art.
32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores
ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no
caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição
previdenciária.
Art. 49. Ficam anistiadas as multas previstas
no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, lançadas até a publicação
desta Lei, desde que a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto
para a entrega.
Art. 50. O disposto nos arts.
48 e 49 não implica restituição ou compensação de quantias pagas.
Para evitar que milhões de
empresas brasileiras fossem afetadas, desde o início do ano a Fenacon tem
sensibilizando os Poderes Executivo e Legislativo, atuado por uma solução
quanto às multas recebidas pelo meio empresarial.
O texto foi aprovado à tarde
pela Câmara dos Deputados, ao fim da noite pelo Senado Federal e agora segue à
sanção presidencial.
Fonte: FENACON
Comentário da Zê: vamos aguardar
a sanção presidencial e torcer para ser aprovado o texto da isenção das multas
da GFIP, que na maior parte das situações será (ou seria) paga pelos
escritórios contábeis. Não gostei do artigo 50, já que os que pagaram a multa
ficarão prejudicados, ou seja, no Brasil quem faz as coisas certas acaba
levando a pior. Veja que há um período a ser considerado: GFIP sem movimento,
de 27/05/2009 a 31/12/2013. GFIP com Movimento: desde que apresentadas até o
último do mês seguinte ao previsto para a entrega.