Segue abaixo os prazos para Readmissão:
Nos casos em que os contratos de trabalho foram encerrados por:
Não tem prazo mínimo. Porém se ele for readmitido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias ele terá direito ao período aquisitivo de férias anterior. Isso quer dizer, que nesse caso retoma-se a contagem do período aquisitivo de férias. Portanto nesse caso especifico recomendo admitir após 60 (sessenta) dias.
Base legal: Artigo 133 CLT
* Se o contrato desligado foi “contrato indeterminado” ele poderá ser readmitido depois de 3 (três) meses.
Base legal: Portaria 384/92 – artigo 2
* Se o contrato desligado foi “contrato determinado” ele poderá ser readmitido depois de 3 (três) meses como contrato “indeterminado” diretamente.
Ou, se quiser fazer um novo contrato determinado, só poderá fazer a readmissão depois de 6 meses.
Base legal: Artigo 452 CLT
Observação: Se for readmitido para a mesma função, um novo contrato de experiência se torna nulo. Já que o empregado tem habilidades para tal.
Consta no art. 2º da Portaria 384/92:
Art. 2° Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.
O objetivo é evitar as fraudes para saque do FGTS e ao Seguro Desemprego.
Para ler a Portaria 384/92 completa CLIQUE AQUI.
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*Retirado do livro “Você Sabia? – Dicas Práticas de Departamento Pessoal” – das autoras Jéssica Fávaro e Zenaide Carvalho.
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