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GFIP 13 do Doméstico não deve ser feita!

Vários e-mails chegando na minha caixa, perguntando como fazer a GFIP 13 do Empregador Doméstico.

A resposta é simples, consta no Manual da GFIP, item 2 do Capítulo I, transcrito a seguir. Como a GFIP 13 é DECLARATÓRIA (não gera recolhimentos ao FGTS e somente informações/declaração à Previdência Social), não deve ser feita. O próprio programa SEFIP não acata a GFIP 13 para o FPAS 868 (Empregador Domestico), veja imagem após o texto.

Assim, você pode ir pra casa mais cedo, já que não precisará fazer a GFIP 13 do Empregador Doméstico!

2 – QUEM DEVE RECOLHER E INFORMAR

Devem recolher e informar a GFIP/SEFIP as pessoas físicas ou jurídicas e os
contribuintes equiparados a empresa sujeitos ao recolhimento do FGTS, conforme
estabelece a Lei nº 8.036, de 11/05/1990, e legislação posterior, bem como à
prestação de informações à Previdência Social, conforme disposto na Lei nº
8.212, de 24/07/1991, e alterações posteriores.

Ainda que não haja recolhimento para o FGTS, é necessária a informação de
todos os dados cadastrais e financeiros para a Previdência Social e para o FGTS.

É facultado ao empregador doméstico recolher FGTS para o seu empregado. No
entanto, ao decidir fazê-lo, não poderá interromper o recolhimento, salvo se
houver rescisão contratual.

Caso não haja o recolhimento para o FGTS, o empregador doméstico fica
dispensado da entrega da GFIP/SEFIP apenas com informações declaratórias. (NOTA da Zê: como a GFIP 13 não gera recolhimentos ao FGTS, é somente declaratória, fica aqui a informação para a dispensa da entrega da GFIP 13).

A prestação das informações, a transmissão do arquivo NRA.SFP, bem como os
recolhimentos para o FGTS são de inteira responsabilidade do
empregador/contribuinte.

Feliz Natal e Próspero Ano Novo!

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