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Fraude ao Seguro Desemprego dá multa a empregado e empregador

Trabalhador e empresa são condenados por tentativa
de fraudar seguro-desemprego
1
jul 2014 – Trabalho / Previdência
Um empregado de uma fábrica de couros
de Londrina foi condenado por litigância de má-fé por recorrer à Justiça
pedindo vínculo de trabalho durante o período em que, confessadamente, recebia
o seguro-desemprego.

A Couroada Indústria e Comércio de Couros Ltda. também foi condenada, visto que
negou a relação de emprego antes da data de registro, o que acabou comprovado
por testemunhas. A Justiça do Trabalho multou cada um, empresa e trabalhador,
em R$ 1.000,00, e expediu ofício ao Ministério do Trabalho para que haja
restituição dos valores recebidos indevidamente.

A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná
(TRT-PR), que confirmou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Maringá.

Entre dezembro de 2010 e julho de 2011 o empregado permaneceu à disposição da
empresa, trabalhando em casa e emitindo notas fiscais, e recebia diariamente
e-mails com orientações para o serviço. No mesmo período, também comparecia na
empresa de duas a cinco vezes por semana para realizar tarefas de escrita
fiscal e faturamento.

Na ação, o reclamante alegou que o contrato de trabalho foi registrado somente
sete meses depois de iniciado. Documentos juntados no processo e admitidos pelo
autor, no entanto, comprovam que o empregado recebeu parcelas do
seguro-desemprego entre os meses de fevereiro e junho de 2011.

Ao analisar o caso, a juíza Ester Alves de Lima, da 1ª Vara do Trabalho de
Maringá, observou que o reclamante cometeu uma ilegalidade e, “sem
qualquer acanhamento ou pudor, veio a Juízo pleitear um pronunciamento judicial
que redundaria em uma chancela do Estado à sua conduta praticamente criminosa
(apropriação indevida de dinheiro público), com posterior benefício ao mesmo,
eis que eventual reconhecimento do período em questão redundaria em contagem do
tempo de serviço/contribuição para uma futura aposentadoria”.

A juíza entendeu que a empresa também ofendeu os princípios da boa-fé ao
atribuir ao reclamante toda a culpa pela conduta de ambos, pois, sabendo que o
empregado recebia o seguro-desemprego, concordou em receber os serviços
prestados e foi conivente com a conduta ilegal apresentada.

(Processo TRT: 02173-2013-020-09-00-0)

Fonte: TRT – 9ª Região

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