Você possui empregado doméstico e não sabe como deve ser feito o pagamento do salário no caso de ele adoecer ou quando sofreu um acidente de trabalho?
E o salário-maternidade, quem paga?
Conforme o art. 20, Lei Complementar 150/2015, o trabalhador doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, assim tem direito aos benefícios do INSS.
O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente (NÃO é o acidente de trabalho) que o torne temporariamente incapaz para o trabalho.
Para o trabalhador doméstico, será devido o pagamento a partir do primeiro dia de afastamento (inciso II, art. 72 do Decreto 3048/99).
Como durante todo período de auxílio-doença do empregado doméstico a remuneração será paga pelo INSS e não haverá recolhimento de FGTS e contribuição previdenciária por parte do empregador.
Nos afastamentos que têm como causa acidente do trabalho como queimaduras, quedas, cortes ou outras lesões ocorridas no ambiente de trabalho ou deslocamentos em função deste, o empregador é obrigado a emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.
O benefício a ser pago pelo INSS por este tipo de afastamento, será do tipo acidentário.
No período em que o empregado estiver afastado por acidente do trabalho, o empregador é obrigado a recolher o FGTS.
O salário-maternidade é um benefício pago às empregadas domésticas que acabaram de ter um filho, seja por parto ou adoção, ou aos segurados que adotem uma criança.
Durante o afastamento por licença maternidade, o empregador deve recolher o FGTS e a contribuição previdenciária da parte patronal.
Para requerer o benefício e saber a documentação necessária, o empregado doméstico deverá acessar a página da Previdência Social ou ligar no número 135.
Na página da Previdência Social acessar “Meu INSS” para os seguintes serviços: Extrato CNIS, Histórico de Crédito, Carta de Concessão, Agendar Atendimento, utilizando a opção “Requerimentos”.
Quando o empregado doméstico tiver um afastamento previdenciário, o empregador deverá registrar previamente no módulo doméstico do eSocial antes do fechamento da folha.
Além do registro do afastamento, deverá também atualizar a informação no caso de haver alguma alteração e informar o retorno do afastamento.
Ao cadastrar este tipo de afastamento no eSocial, na folha de pagamento será informada automaticamente a rubrica “Auxílio-doença acidentário (pago pelo INSS) [eSocial1740]”.
Se houver dias trabalhados e dias de acidente na mesma competência, o eSocial informará o salário proporcional dos dias ativos na rubrica “Salário [eSocial1000]” (apenas para mensalistas e quinzenalistas).
Durante o afastamento por Acidente de Trabalho o empregador terá que fechar as folhas de pagamento para realizar o recolhimento do FGTS.
Para empregadas domésticas com afastamento por licença-maternidade, o empregador deverá abrir a folha de pagamento, clicar sobre o nome da trabalhadora e conferir se a rubrica “Salário maternidade (pago pelo INSS) [eSocial1701]” foi adicionada automaticamente pelo eSocial.
Se houver dias trabalhados e dias de licença-maternidade na mesma competência, o eSocial informará o salário proporcional dos dias ativos.
Durante o afastamento por licença-maternidade, o empregador terá que fechar as folhas de pagamento para realizar o recolhimento do FGTS e da Contribuição Previdenciária Patronal (INSS).
Se houver dias trabalhados e dias de auxílio-doença na mesma competência, o eSocial informará em separado o salário proporcional dos dias ativos e a rubrica de afastamento automaticamente.
Nesse caso o sistema gerará a guia DAE somente com o FGTS e a Contribuição Previdenciária desses dias trabalhados para o empregador realizar o recolhimento.
Na competência em que o empregado estiver afastado durante todo o mês não será necessário encerrar essa folha de pagamento, pois estará zerada, a não ser que exista alguma outra verba que o empregador queira incluir (por exemplo, adiantamento de 13º salário).
Um abraço,
Marileisa Gonçalves – Analista de Conteúdo Nith Treinamentos.
Fica autorizada a publicação e o compartilhamento desde que citadas autora e fonte: www.zenaide.com.br
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