No último ano a palavra eSocial tem dominado as redes sociais, as notícias, os artigos… pois em 2018 iniciou o cronograma de implantação para as empresas.
Esse foi o primeiro módulo do sistema eSocial a ser implantado e ficou conhecido popularmente como eSocial doméstico ou eSocial domésticas.
Ele veio para facilitar o cumprimento da Lei Complementar nº 150/2015, que trouxe muitos benefícios para os empregados domésticos, porém novas obrigações para os empregadores.
Como por exemplo: Indenização em caso de despedida sem justa causa, Seguro-desemprego, FGTS, Adicional noturno, Salário-família, entre outros.
Sua definição consta no artigo 1º da referida lei: “Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.”
E empregado (a) doméstico (a) não é somente aquele (a) que presta serviço de limpeza numa residência, são também alguns exemplos desta categoria profissional: mordomo, motorista, governanta, babá, jardineiro, copeira, arrumador, cuidador de idoso, cuidador em saúde, caseiro e afins.
Então desde 2015, quem tiver um empregado (a) doméstico (a) conforme determinado na legislação, deve acessar o Portal do eSocial, cadastrar e emitir as seguintes informações:
Fonte: Portal eSocial
O acesso no Portal será feito utilizando certificado digital e-CPF do empregador ou código de acesso.
O certificado digital poderá ser adquirido em uma autoridade certificadora, pode ser emitido com validade de 1 ano ou 3 anos, e ser utilizado para outros fins além do acesso ao eSocial.
Já o código de acesso é criado no próprio portal do eSocial e será utilizado somente para este fim. Para sua criação o empregador precisa das seguintes informações: CPF, data de nascimento, número dos recibos de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física dos últimos dois exercícios.
O eSocial busca exatamente os números de declaração do imposto de renda que existem na base da Receita Federal. Havendo 2 declarações, retorna os 2 últimos recibos, havendo uma, retorna apenas essa. Não existindo recibos nos últimos 5 anos, solicita o título de eleitor.
ALERTA: quando acessar o Portal o empregador não pode ficar mais de 10 minutos com esse inativo, pois o acesso encerrará. Por exemplo: o empregador acessou para fechar a folha de pagamento, começou o processo, mas teve que parar para atender uma ligação telefônica, se demorar mais de 10 minutos para voltar a executar o processo este será encerrado automaticamente e o que foi feito não será salvo.
O SIMPLES DOMÉSTICO instituído na Lei Complementar nº 150/2015 é uma Guia única (DAE – Documento de Arrecadação do eSocial) para recolhimentos de todos os tributos e o FGTS relacionados à folha de pagamento.
A guia é composta pelas seguintes responsabilidades:
O vencimento da Guia única (DAE) é no dia 07 de cada mês, quando não for dia útil, deve ser antecipado.
Mensalmente, o empregador deverá fornecer ao empregado doméstico cópia do DAE pago (art. 34, § 6º, Lei Complementar 150/2015).
Modelo da guia:
Fonte: Portal eSocial
O empregador doméstico pode verificar se há guia DAE do eSocial em atraso acessando o Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal, da seguinte forma:
O sistema vai apresentar quais competências foram quitadas corretamente e os meses que não aparecem são referentes aos pagamentos que estão em aberto.
No portal do eSocial o empregador poderá alterar a data de vencimento para o DAE gerado após o vencimento da competência.
Se o usuário clicar direto no botão “Emitir Guia”, será gerado um DAE com data de vencimento no dia da emissão, com multa e juros já calculados.
Caso queira colocar uma data futura de pagamento (dentro do próprio mês, limitado ao último dia útil do mês de emissão da guia única), deverá clicar em “acesse a página de Edição de Guias” e, na próxima tela, informar a nova data.
Vale lembrar que o eSocial gera uma guia por mês/competência que está em aberto, ou seja, não é possível incluir todos os pagamentos atrasados em um único documento.
O empregado (a) doméstico (a) terá direito a FÉRIAS, porém muitos empregadores ficam na dúvida de como proceder quando a jornada de trabalho é menor.
Para as jornadas iguais ou superiores a 25 horas semanais o empregado doméstico terá direito a 30 dias de férias.
E para as jornadas semanais em regime de tempo parcial (§ 3º, art. 3º, Lei Complementar nº 150/2015) será de acordo com a tabela abaixo:
Alteração de Total de Dias de Férias:
Conforme Artigo 130 da CLT quando existir faltas durante o período aquisitivo de férias, poderá haver redução nos dias de férias que o empregado tem direito.
A alteração também poderá ocorrer quando houver acordo entre patrão e empregado, resultando em período maior de férias que o previsto em lei. Esse novo prazo não poderá ser superior a 90 dias.
O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
É vedado descontar diretamente do período de férias as faltas do empregado ao serviço.
Essas são apenas algumas informações sobre a legislação do empregado doméstico e o eSocial.
Um abraço,
Marileisa Gonçalves – Analista de Conteúdo Nith Treinamentos.
Fica autorizada a publicação e o compartilhamento desde que citadas autora e fonte: www.zenaide.com.br
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