Foi publicada no Diário Oficial da União na última segunda-feira, a decisão da Receita Federal do Brasil (RFB) de aprovar o novo leiaute da versão 1.5 da Escrituração Fiscal Digital de Retenção e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF).
Ato Declaratório Executivo n.º 67, de 12 de novembro de 2020
Assim, fica autorizado o uso da versão 1.5 do leiaute que constitui a EFD-REINF.
O documento será requisitado a partir da competência de maio de 2021, o que significa que o Ato Declaratório Executivo nº 65, que aprovou a versão 1.4, vai ser considerado apenas até a competência de abril de 2021.
A EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que é utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas e complementa o eSocial.
O objetivo da EFD-REINF é escriturar os rendimentos pagos e retenções dos tributos que não são relacionados ao trabalho e escriturar a receita bruta para apuração das contribuições previdenciárias (CPRB).
A Instrução Normativa nº 1.921/2020 publicada pela Receita Federal adiou o prazo para entrega da EFD-REINF do Grupo 3 do eSocial.
Mesmo que o novo cronograma do eSocial já tenha sido publicado, o cronograma do EFD-REINF segue sem divulgação oficial.
Lembrando que o prazo de entrega EFD-REINF está ligado a entrega dos eventos periódicos do eSocial.
O Grupo 3 vai começar o envio das informações constantes dos eventos periódicos (S-1200 a S-1299) no dia 10/05/2021.
Ambos, o eSocial e EFD-REINF, abrangem a Escrituração Digital e apesar de se complementarem, eles são coisas diferentes.
O eSocial é um sistema único, voltado a informações sobre a folha de pagamento, já a EFD-Reinf é um documento digital com informações sobre serviços prestados e recebidos por empresas enquadradas nos mais diversos Regimes Tributários.
Assim, o que envolve retenções ou contribuições previdenciárias, mas não tem ligação com a folha de pagamento, tem que ser informado na Reinf.
De acordo com a Receito, é previsto que futuramente Reinf substitua obrigações como a Declaração do Imposto d Renda na Fonte (DIRF) e o Guia de Recolhimento do FGTS e de Informação à Previdência Social (GFIP).
Para saber com certeza quem tem que realmente transmiti-la é necessário consultar Art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.701/2017.
Confira alguns dos contribuintes obrigados:
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