A Receita Federal divulgou, recentemente, a Instrução Normativa 2.163/23, que promove alterações significativas para aqueles que têm a obrigação de apresentar a EFD-Reinf mensalmente.
Uma das mudanças mais relevantes é a isenção da declaração das comissões pagas a administradoras de cartão de crédito para todas as empresas que utilizam esse método de recebimento.
Continue lendo o nosso artigo e entenda essa alteração no envio de dados de cartão de crédito e outras mudanças!
Como mencionamos, a Receita Federal promoveu algumas mudanças no envio de dados na a EFD-Reinf. Confira quais são elas logo abaixo:
A Instrução Normativa dispensa todas as Pessoas Jurídicas de informarem os pagamentos de comissões sujeitas à autorretenção da Instrução Normativa 153/87 (incluindo as comissões das administradoras de cartão de crédito).
No entanto, essa nova regra não se aplica a despesas com propaganda e publicidade. Isso significa que as empresas que antes eram obrigadas a apresentar a EFD-Reinf devido ao uso de máquinas de cartão de crédito agora estão dispensadas dessa obrigação.
A partir de 1º de janeiro de 2024, a Receita Federal passará a exigir oficialmente que todas as Pessoas Jurídicas que realizam a autorretenção de acordo com a Instrução Normativa 153/87, como é o caso das administradoras de cartão de crédito, forneçam as informações no registro R 4080 da EFD-Reinf.
A Receita determinou também que os Lucros e Dividendos isentos poderão ser reportados até o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente. Em outras palavras, a prestação de informações referentes a esse trimestre agora foi adiada para novembro.
O prazo para a entrega da EFD-Reinf é sempre no dia 15, mas se esse dia não for útil, como ocorreu neste mês de outubro, a entrega deveria ser antecipada para o último dia útil anterior à data.
Agora, a Receita Federal estendeu o prazo para o primeiro dia útil subsequente.
A EFD-Reinf, ou Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, é um sistema de escrituração digital que faz parte do projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) no Brasil.
O EFD-Reinf foi criado para simplificar e unificar o envio de informações relacionadas a retenções na fonte, contribuições previdenciárias e outras obrigações acessórias.
Basicamente, a EFD-Reinf é um mecanismo pelo qual as empresas e outras entidades enviam eletronicamente à Receita Federal informações detalhadas sobre pagamentos, retenções, e outras operações que tenham impacto na apuração de impostos e contribuições, especialmente aquelas relacionadas a impostos federais e previdenciários.
Ela substitui algumas obrigações fiscais que eram feitas em formulários físicos, como a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
A EFD-Reinf é parte de um esforço de modernização da Receita Federal e tem como objetivo aumentar a eficiência na coleta e fiscalização de informações fiscais, tornando o processo mais rápido, preciso e seguro.
Ela é parte de um conjunto de iniciativas digitais que visam simplificar a relação entre empresas e órgãos governamentais na área fiscal e tributária.
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