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DIRF – Receita Federal prorroga extinção até 2025

Instrução Normativa nº 2181/2024 da Receita Federal adia o fim da DIRF para 2025

Foi anunciada nesta data, 15 de março, uma atualização relevante acerca do adiamento para o ano de 2025 do término da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). Essa informação foi veiculada por meio da publicação da Instrução Normativa nº 2181, a qual promove alterações na Instrução Normativa nº 2043/2021.

Por meio da emissão da Instrução Normativa nº 2181, a Receita Federal postergou de 2024 para 2025 o encerramento da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), a qual será substituída pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Veja a progressão normativa da Instrução Normativa nº 2043/2021, que aborda a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), alterada pela Instrução Normativa nº 2.181/2024, com a finalidade de postergar para 2025 o término da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º ………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025:

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

O que é DIRF:

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) é o documento submetido pela entidade pagadora, isto é, aquela responsável por efetuar pagamentos e reter o Imposto de Renda na fonte, bem como as contribuições sociais (CSRF).

Prazo de entrega:

A entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) deve ser realizada anualmente à Receita Federal até o último dia útil de fevereiro, considerando o ano-calendário anterior, até o horário limite das 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), de acordo com o horário de Brasília.

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