A Lei 12.546/11 (artigos 7 a 9) traz as regras para a chamada “Desoneração da Folha”, assunto já tratado por diversas vezes aqui no Blog da Zê.
A alteração introduzida pela lei 12.995/14 em seu artigo 5o muda a regra para a Retenção Previdenciária na Responsabilidade Solidária. Segundo a IN RFB 1.436/13 em seu artigo 9 parágrafo 7 a retenção para fins de responsabilidade solidária continuava de 11% (onze por cento) e não de 3,5% (três e meio por cento).
A partir da vigência da lei 12.995/14 (20/06/2014) também a retenção para fins de elisão da responsabilidade solidária passa a ser de 3,5%.
Lembrando que a retenção para fins de elisão da responsabilidade solidária é tratada na IN RFB 971/09 e é opcional, para o contratante de obras por empreitada total de construtoras responsáveis pelo CEI.
Em resumo, a partir de 20/06/2014 todas as retenções previdenciárias, quando devidas – para empresas enquadradas na Desoneração da Folha – inclusive a opcional para fins de elisão da responsabilidade solidária, devem ser de 3,5% (três e meio por cento).
Eis o texto da lei 12.995/14, que traz outras alterações na Desoneração da Folha:
“Art. 7º ………………………………………………………………..………………………………………………………………………………….§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 9º ……………………………………………………………….………………………………………………………………………………….VIII – para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, limita-se ao art. 8º e somente às atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I; eIX – equipara-se a empresa o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio.………………………………………………………………………………….§ 11. Na hipótese do inciso IX do caput, no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, observado o disposto neste artigo, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento.§ 12. As contribuições referidas no caput do art. 7º e no caput do art. 8º podem ser apuradas utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições.” (NR)
O texto anterior da lei 12.546/11 era:
Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III doart. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
…
§ 6o No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
O texto anterior da IN RFB 1.436/13 era:
Art. 9º No caso de contratação de empresas para execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos:
…
§ 7º No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção continuará sendo de 11% (onze por cento).
Ressalto que a IN RFB 1.436/13 ainda não foi alterada até o momento, mas deve ser alterada em breve para promover a mudança da lei 12.995/14 e contemplar a retenção que baixou de 11% para 3,5%.
Abraços,
Zê
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