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Desoneração: REGRA DO CEI, quando aplicar e como fica com a lei 13.161/15?

Amigos, tenho ministrado o curso “A Nova Desoneração da Folha – novidades da lei 13.161/15” e tenho visto muita gente fazendo enquadramentos errados por conta dos intrincados meandros da lei, particularmente sobre o enquadramento e da regra do CEI na Construção Civil.

Vamos esclarecer alguns pontos:

1) O que é uma Construtora?


É uma empresa que abre CEI vinculado a seu CNPJ e presta serviços de construção civil, emitindo nota fiscal de obra de construção civil. No mercado há as prestadoras de serviços (não abrem CEI no seu CNPJ) e as incorporadoras (abrem o CEI mas não emitem notas de prestação de serviços, já que constroem com o objetivo de venda).

2) As incorporadoras e construtoras, não entram na CPRB?


Se a maior receita do ano anterior foi de venda de imóveis (emissão de contratos de compra e venda, escrituras, etc), não entram.

Se a maior receita foi de serviços/obras de construção (emissão de nota fiscal de serviços), entram sim!

3) O que é uma OBRA?

Sem entrar em detalhes para confundir, é o que está no ANEXO VII da IN RFB 971/09 definido como obra. Esta definição está entre parênteses ao lado de cada CNAE da Construção Civil. Há também lá o que é considerado SERVIÇO de C.Civil.

4) A regra do CEI vale para toda construtora que está na Desoneração? E para empresas de serviços?

Não. A regra só vale para aquelas CONSTRUTORAS que entraram na CPRB em 2013, cujos CNAES (de Obra) – 412, 432, 433 e 439 – e foram abertos em seu CNPJ.

Para as prestadoras de serviços não se aplica a regra.

Observe que há outro grupo de construtoras que entraram na CPRB em 2014 (as chamadas de Infraestrutura), para as quais também não se aplica a regra do CEI.

Veja quadro a seguir:

SETOR – 5. Construção Civil
Período
Alíquota ate 11/2015
Alíquota a partir de dez/2015
Empresas do
setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE
2.0
1º/04/2013 a 31/05/2013 (*) e a partir de 1º/11/2013
2,0%
4,5%
(ver regra do cei)
Empresas de
construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422,
429 e 431 da CNAE 2.0
A partir de 1º/01/2014

5) E o que é a REGRA do CEI?
Para CEIs abertos em determinado período (veja outro quadro a seguir) as construtoras pagarão 2% sobre a Receita de tais obras até o seu encerramento.
REGRA DO CEI = SOMENTE PARA AS CONSTRUTORAS
RESPONSÁVEIS PELA MATRÍCULA CEI
***
Só se aplica aos grupos que entraram em 2013, com receita no CNAE: 412, 432,
433 e 439 ***
* Não se aplica aos CNAEs dos Grupos
421, 422, 429 e 431 (grupos de 2014)*
Data de
Abertura da Matrícula CEI
Como pagam a Contribuição Patronal Previdenciária
dos empregados da obra (*)
Abril e
Maio/2013
Entre Junho
a outubro/2013
A partir
de novembro/2013
A partir
de dez/2015
Até 31/03/2013
As receitas sobre tais CEI não entram na Desoneração (aplicável
somente para os responsáveis pelo CEI). Pagam os 20% sobre a folha de
pagamento “alocadas” nestes CEI (MP 612/13) até o término da obra. Sobre a
receita de outros CEI e outras atividades paga os 2%. (Sistema misto).
Entre 01/04 a
31/05/2013
Paga 2% sobre a
Receita Bruta, em substituição aos 20% da folha
Continuou na
CPRB se pagou o DARF de  junho/2013 NO
PRAZO, ou voltou a pagar os 20% sobre a folha em GPS.
Paga 2% sobre a
Receita Bruta em substituição aos 20% da folha até o final da OBRA
De junho a outubro/2013
Não se
aplica
(o CEI
ainda não existia)
Opção irretratável de pagar os 20% da folha ou os
2% sobre a Receita Bruta
em DARF, até o término da obra, desde
que o DARF do mês do cadastro do CEI tenha sido pago no prazo.
A partir de novembro/2013
Não se
aplica (o CEI ainda não existe)
Paga 2% sobre a Receita Bruta em substituição aos 20% da folha
até o final da obra (para as receitas do grupo que se aplica a regra do
CNAE).
A partir de
dezembro/2015 (Lei 13.161/15)
Não se aplica
até nov/2015 (o CEI ainda não existe) 
Opta pela CPRB
pagando o DARF de 4,5% no mês de abertura do CEI ou no primeiro mês em que
haja receita do CEI (enquanto não houver receita, paga os 20% de CPP sobre a
folha) até o fim da obra.
(*)
Só aplicável às empresas RESPONSÁVEIS PELO CEI (art. 13 da IN RFB 1.436/13) e apenas para os empregados
das obras, exceto para as atividades
de INFRAESTRUTURA
dos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0
enquadradas em jan/2014 (art. 16 da IN RFB 1.436/13), pois para estas não há
regra de CEI. Sobre a folha dos empregados administrativos a contribuição fica
substituída pela contribuição sobre a Receita Bruta.
6) A regra do CEI continua valendo mesmo com a lei 13.161/15?
Sim. A lei reafirmou o que já estava na lei 12.546/11: continuarão pagando 2% sobre a receita até o fim das obras.
6) E as outras construtoras dos grupos 421, 422, 429 e 431, que também abrem CEI em seus CNPJs e estavam pagando 2%?
Para estas, se desejarem continuar na CPRB deverão pagar 4,5% a partir da opção (dezembro/2015 e/ou para 2016, a partir de janeiro ou para o primeiro mês para o qual haja receita).
Bases legais: LEI 12.546/11 (ARTIGOS 7 a 9), IN RFB 1.436/13 e LEI 13.161/15.
—————-
É amigos, pode não parecer, mas a CPRB para a Construção Civil tem mais regras do que sonha a nossa vã filosofia… eheheheh…
Abraços, bom final de semana, pois são quase 21h de uma sexta-feira véspera de feriadão e estou aqui postando essas coisas para ajudar aos profissionais que estão sem entender muito bem essas coisas.
Dia 16/11 estarei fazendo workshop sobre a Nova Desoneração da Folha em Florianópolis/SC. Participe e inscreva-se através do site do Sescon: www.sesconfloripa.org.br.
Participem do nosso grupo de estudos no facebook: https://www.facebook.com/groups/desoneracao/
Espero ter ajudado!
Fiquem com Deus e até breve!
Zenaide Carvalho
www.zenaide.com.br
Escrito em 30/10/2015.
Pode ser copiado desde que citado fonte e autora!

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