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Desoneração: nova interpretação da RFB sobre a retenção de 3,5%

Até eu ler a Solução de Consulta publicada a seguir, a orientação era a que a RFB tinha: somente os serviços enquadrados na Desoneração – das empresas enquadradas por CNAE – estariam sujeitos à retenção de 3,5% (três e meio por cento) e os demais serviços não enquadrados – mesmo a empresa estando enquadrada no CNAE – deveriam ter a retenção de 11%, quando cabível.

A situação mudou!

Agora, a RFB interpreta que mesmo o serviço não estando enquadrado, mas a empresa estando enquadrada – a retenção deverá ser de 3,5%. E ainda sugere o que eu já estava orientando em meus treinamentos: a empresa deverá entregar declaração à contratante (a RFB sugere que seja apenas uma declaração anual) informando estar enquadra na Desoneração.

Acho coerente a interpretação, já que as empresas enquadradas pelo CNAE não fazem proporcionalidade e pagam os 2% sobre a receita total (incluindo a receita de atividades não desoneradas), substituindo totalmente os 20% sobre a folha, inclusive sobre a folha de atividades não enquadradas na Desoneração.

Eu já tinha tinha adaptado tal modelo e posto aqui para os colegas.

Exemplo: A empresa é de C.Civil e está enquadrada na Desoneração pelo CNAE (para o exercício todo, então, pela maior receita auferida ou esperada). Assim, se eu prestar um serviço de LIMPEZA – que não está na Desoneração – a contratante deverá reter apenas 3,5% e não 11%, como era a orientação anterior.

Uma outra dúvida que tem tirado o sono dos contratados é que os contratantes estão interpretando “ao pé da letra” o que consta na lei 12.546/11: “deverão reter sobre o VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL” e aí querem fazer a retenção de 3,5% sobre o valor bruto, sem considerar as deduções que sempre foram permitidas. Só que a lei não diz – mas tem que ser seguido – o que consta na IN RFB 971/09 sendo possível fazer as deduções de materiais e equipamentos, segundo as regras constantes nos artigos 121 a 127 da citada IN, amigos. A lei 12.546/11 faz referencia ao artigo 31 da lei 8.212/91, que por sua vez tem sua operacionalidade ditada pelas regras da IN RFB 971/09 a partir do artigo 112, que por sua vez novamente, permite a dedução de materiais e equipamentos.

Ora, a lei 12, 546/11 traz somente a mudança de 11% para 3,5% porque as empresas enquadradas passaram a pagar em DARF as contribuições sobre a RECEITA BRUTA e não mais os 20% sobre a folha em GPS, por isso a redução do percentual. Mas nada mais mudou, continua tudo igual como era antes.

Abraços e divirta-se! Posto a seguir a solução de consulta e o modelo da Declaração que utilizo por enquanto.

Solução de Consulta Cosit nº 156
Data da publicação: 26 de agosto de 2014
DOU: Edição nº 163, de 26 de agosto de 2014, Seção I, pág. 20
Assunto: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB. CNAE. CONSTRUÇÃO CIVIL. RETENÇÃO. RESPONSABILIDADE. PERCENTUAL.
Na contratação de empresas que estão no regime de substituição da CPRB em razão do enquadramento de sua atividade principal no CNAE, a contratante deverá, quando cabível, reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, inclusive daqueles que, apesar de não incluídos na substituição previdenciária mencionada, são por ela alcançados em razão do disposto no § 10 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Para afastar a responsabilidade por aplicação indevida do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para a retenção, a contratante poderá apresentar, para cada exercício, declaração firmada pela contratada em que esta informe o CNAE de sua atividade principal, observando o disposto no art. 17 da IN RFB nº 1.436, de 2013, e tomando como modelo a declaração constante do Anexo III da mencionada IN.

O parágrafo 10 do art 9 da lei 12.546/11 reza:

§ 10.  Para fins do disposto no § 9o, a
base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7o e o caput do
art. 8o será a receita bruta da empresa relativa a todas
as suas atividades
. (Incluído pela Lei nº
12.844, de 2013)

… E segue o modelo que utilizo em treinamentos desde o início do ano, agora adaptado para a nova interpretação:

DECLARAÇÃO PARA A RETENÇÃO DE 3,5%
DECLARAÇÃO
DE ENQUADRAMENTO NA DESONERAÇÃO DA FOLHA COM RETENÇÃO DE 3,5% (TRÊS E MEIO POR
CENTO) – (Lei 12.546/11 e Art. 9º da IN RFB nº 1436/2013)
CNPJ
NOME EMPRESARIAL
Declaro, sob as penas da Lei, para fins do disposto na
Lei 12.546/11 – artigos 7 a 9 – e no art. 9
º, da Instrução Normativa RFB nº 1436/2013, que a empresa acima
identificada recolhe a contribuição previdenciária incidente sobre o valor da
receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes
sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22
da Lei n
º 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma dos art. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011
(DESONERAÇÃO DA FOLHA), e sujeita-se à RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA de 3,5% (três e
meio por cento), conforme determina a legislação vigente, assumindo toda e
qualquer responsabilidade legal oriunda da presente declaração.
________________________              ,______
de ____________________ de _______.
Local
Data
Representante legal
Nome/CPF/assinatura:
Qualificação:

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