Publicada no dia 03/09/2013 uma nova solução de consulta sobre o tema:
Chefe
———-
Comentários da Zê:
Esta era a minha interpretação INICIAL, antes da MP 612/13, que trouxe a regra do CEI, até porque as obras não enquadradas na “Desoneração” terão que ser regularizadas segundo as contribuições sobre a folha e, de forma coerente, as prestadoras de serviço deveriam enquadrar-se na regra.
Porém, com essa nova Solução de Consulta, a RFB descarta a possibilidade da contribuição sobre a folha, exigindo o enquadramento de TODA a RECEITA BRUTA – independentemente da data da abertura do CEI – para as empresas não responsáveis pela matrícula. Só que váaarias empresas não entraram ainda justamente porque – não era só minha a interpretação – a matrícula CEI era de obra antiga.
Mais uma vez fico pedindo URGENTEMENTE que a RFB se pronuncie DEFINITIVAMENTE sobre o tema através de uma INSTRUÇÃO NORMATIVA e não através das interpretações via Solução de Consulta, que deixa a todos inseguros.
A digitalização dos documentos fiscais no Brasil avança mais um passo com a Nota Técnica…
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma das obrigações mais importantes do calendário fiscal brasileiro.…
A Receita Federal anunciou nesta quinta-feira (25) a liberação da consulta ao terceiro lote de…
A Receita Federal iniciou a segunda fase do projeto-piloto da Contribuição sobre Bens e Serviços…
Desde 30 de junho de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego está recebendo as…
A Receita Federal do Brasil implementou um avanço significativo na gestão tributária dos entes públicos…