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Desoneração C.Civil, nova interpretação para Prestadoras de Serviço

Publicada no dia 03/09/2013 uma nova solução de consulta sobre o tema:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91, DE 29 DE AGOSTO
DE 2013 DOU 03/09/2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais
Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA.
CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA PARCIAL E SUBEMPREITADA.

1. A contribuição previdenciária
substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, para a empresa
de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos
412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE
2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas
atividades, ainda que algumas delas não esteja contemplada no regime de
tributação substitutiva.

2. Tais empresas, quando prestam serviços
de empreitada parcial ou subempreitada, por não serem responsáveis pela
matrícula das obras/serviços devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva
em relação aos trabalhadores que atuam nessas obras/serviços, independentemente
do momento em que a empresa contratante efetuou a matrícula CEI ou do fato de
essa obra/serviço estar dispensada de matrícula, sendo o regime de tributação
substituto: a) obrigatório, no período compreendido entre 01/04/2013 a
31/05/2013 e a partir de 01/11/2013 e, b) facultativo, para o período
compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013.

3. A previsão contida no inciso V do § 9º
do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não se aplica às referidas empresas, uma
vez que todos os seus serviços/atividades estão abrangidos pela contribuição
substitutiva incidente sobre a receita bruta, inexistindo, neste caso, obra
cujo recolhimento da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 1991, tenha como base de cálculo a folha de pagamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº
8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº
12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º;
Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Medida Provisória nº 612, de 2012,
art. 25; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 25, I e Anexo VII.

ALBA ANDRADE DE OLIVEIRA DIB

Chefe

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Comentários da Zê:

Esta era a minha interpretação INICIAL, antes da MP 612/13, que trouxe a regra do CEI, até porque as obras não enquadradas na “Desoneração” terão que ser regularizadas segundo as contribuições sobre a folha e, de forma coerente, as prestadoras de serviço deveriam enquadrar-se na regra.

Porém, com essa nova Solução de Consulta, a RFB descarta a possibilidade da contribuição sobre a folha, exigindo o enquadramento de TODA a RECEITA BRUTA – independentemente da data da abertura do CEI – para as empresas não responsáveis pela matrícula. Só que váaarias empresas não entraram ainda justamente porque – não era só minha a interpretação – a matrícula CEI era de obra antiga.

Mais uma vez fico pedindo URGENTEMENTE que a RFB se pronuncie DEFINITIVAMENTE sobre o tema através de uma INSTRUÇÃO NORMATIVA e não através das interpretações via Solução de Consulta, que deixa a todos inseguros.

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