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Desoneração – atividade pré-operacional, nova solução de consulta

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 74 de 12 de Julho de 2013

ASSUNTO: Contribuições
Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA. FASE
PRÉ-OPERACIONAL. INAPLICABILIDADE. No período pré-operacional, como a pessoa
jurídica ainda não iniciou suas operações e não colocou à disposição do mercado
seus produtos ou serviços, a ela não se aplica a contribuição substitutiva de
que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, que exige, para sua incidência, a
efetiva prestação de serviços a terceiros, não bastando a simples previsão
contratual dos serviços descritos naquele dispositivo legal.

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