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Construção Civil – Desoneração – Sol.Consulta 141, de 30/07/2013

https://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=07/08/2013&jornal=1&pagina=26&totalArquivos=72

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 141, DE 30 DE
JULHO DE 2013

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL.
DESONERAÇÃO  DA FOLHA.

BASE DE CÁLCULO.

Em relação às atividades tributadas
pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, as empresas optantes pelo
Simples Nacional, com atividade principal de construção civil enquadrada nos
grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, poderão estar sujeitas – a depender da
legislação aplicável – à contribuição previdenciária patronal sobre a receita
bruta, à alíquota de 2% (dois por cento). Nessa hipótese, a citada contribuição
patronal substitutiva é cabível também para eventuais atividades secundárias
tributadas pelo Anexo IV, ainda que não previstas na regra da desoneração
(p.ex., paisagismo). Já as atividades secundárias tributadas pelos Anexos I,
II, III ou V, ainda que desoneradas para não optantes, continuam sujeitas aos
percentuais previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 13, VI, art. 18, § 5º-C, I; Lei nº 12.546, de 2011, art.
7º, IV, art. 9º, §§ 9º e 10; Lei nº 12.844, de 2013.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe
——–
Comentário da Zê: mais uma vez a RFB reforça o entendimento (dela) de que as empresas de C.Civil tributadas pelo Simples Nacional estão obrigadas a aderir às regras da CPRB da Lei 12.546/11. A questão citada sobre as outras atividades é simplesmente porque as empresas enquadradas pelo CNAE (como é o caso da C.Civil) devem pagar a tributação sobre o total das receitas.
Estou devendo algumas respostas por e-mail, mas em breve respondo, pessoal… tô meio sem tempo!

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