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Contestação do FAP somente de forma eletrônica

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 584, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
DOU de 11/12/2012 (nº 238, Seção 1, pág. 33)
Dispõe sobre o processamento e julgamento exclusivamente eletrônico das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 202-A, § 5º, e 202-B, ambos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e na Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010, resolvem
Art. 1º – A Portaria Interministerial MPS/MF nº 424, de 24 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º – O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social – MPS poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional – DPSSO da Secretaria Políticas de Previdência Social – SPPS do Ministério da Previdência Social – MPS, exclusivamente de forma eletrônica, por intermédio de formulário que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social – MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB.
…………………………………………………………………………… (NR)”.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO – Ministro de Estado da Previdência Social
GUIDO MANTEGA – Ministro de Estado da Fazenda

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