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CND unificada entrará em vigor somente 03/11/2014

Portaria MF nº 443, de 17 de outubro de 2014



DOU de 20.10.2014
Altera a Portaria MF nº 358, de 5 de setembro de 2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no §1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 6º da Portaria MF nº 358, de 5 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 3 de novembro de 2014.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA

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