Carnaval não é feriado nacional

Nos dias em que se realizam as festas de Carnaval muitas empresas paralisam suas atividades, enquanto outras se mantêm em funcionamento normalmente.

Não há previsão expressa na legislação federal considerando os dias de festa de Carnaval como feriados nacionais. Assim, para que haja declaração dos dias de Carnaval como feriados, deverá haver lei municipal ou estadual que assim o considere.

O empregador deverá consultar a legislação de seu estado ou município a fim de verificar se há norma legal declarando feriado em algum dos dias de Carnaval.

No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a Lei nº 5.243/2008 instituiu a Terça-feira de Carnaval como feriado estadual.

EMPRESAS QUE PARALISAM SUAS ATIVIDADES DURANTE O CARNAVAL – QUANDO NÃO HOUVER FERIADO

A empresa que optar por paralisar as atividades durante um ou mais dias das festas de Carnaval  deverá adotar um dos procedimentos abaixo:

a) dispensar os empregados do trabalho, sem prejuízo do salário ou compensação pelos dias não trabalhados; ou

b) dispensar os empregados do trabalho, mediante acordo por escrito que preveja a compensação dos dias não trabalhados em outros dias da semana. Para a compensação realizada dentro do mesmo mês entendemos que o acordo poderá ser efetuado entre empregado e empregador, sem necessidade de intervenção do sindicato representativo da categoria, conforme o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

EMPRESAS QUE NÃO PARALISAM SUAS ATIVIDADES – QUANDO NÃO HOUVER FERIADO

As empresas que trabalham normalmente nos dias de Carnaval não estão obrigadas a dispensar os empregados nestes dias. Portanto, os empregados que não comparecerem ao trabalho serão descontados em sua remuneração pelas faltas injustificadas.

DIA DE CARNAVAL EM QUE É DECRETADO FERIADO

Nas localidades em que for decretado feriado no dia de Carnaval os empregados deverão ser dispensados do trabalho.

O empregado que trabalhar no dia do feriado deverá ser remunerado em dobro por este dia. A empresa estará dispensada de remunerar o feriado em dobro, se conceder ao empregado outro dia de folga dentro da mesma semana, de acordo com o artigo 6º § 3º do Decreto nº 27.048/1949.

Fonte: LegisWeb

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