O texto-base da PEC já havia sido aprovado, em 1º turno, na quarta-feira (10), por 379 votos a favor e 131 contra. As emendas aglutinativas e os destaques apresentados pelas bancadas partidárias para alterar o texto-base foram votados entre a quinta (11) e a sexta-feira (12).
As emendas aglutinativas nº 5 (DEM) e nº 8 (PODE) e os destaques nº 76 (PSB) e nº 44 (PDT) foram aprovados, produzindo as seguintes alterações na PEC:
Foi reduzido o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria de mulheres no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de 20 anos para 15 anos. Com essa alteração, o piso de 60% no valor da aposentadoria será considerado aos 15 anos, com 2% para cada ano adicional, permitindo que a mulher tenha um benefício no valor de 100% da média salarial com 35 anos de contribuição.
O tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria de homens no RGPS também foi reduzido de 20 anos para 15 anos. Uma diferença em relação às mulheres é que, no caso dos homens, a diminuição valerá somente para homens que já estejam trabalhando quando a Nova Previdência entrar em vigor.
Assim, homens que ingressarem no mercado de trabalho após a vigência da Nova Previdência deverão contribuir por 20 anos, pelo menos, para ter direito à aposentadoria. Outra diferença é que, para os homens, o acréscimo de 2% somente será contado para cada ano que exceda os 20 anos de contribuição, fazendo com que o benefício de 100% do valor da média salarial seja atingido com 40 anos de contribuição.
Para professores da educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) em efetivo exercício do magistério, a idade mínima para aposentadoria foi reduzida em uma das regras de transição. No caso dos homens, caiu de 58 anos para 55 anos.
No caso das mulheres, de 55 anos para 52 anos. Será necessário, entretanto, pagar um “pedágio” equivalente ao tempo que faltar para atingir o tempo mínimo de contribuição na data de publicação da futura emenda constitucional.
Exemplo: um professor que estiver a um ano de se aposentar terá de trabalhar dois anos antes de ter direito à aposentadoria.
A idade mínima de aposentadoria para policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais legislativos federais, policiais civis do Distrito Federal, agentes penitenciários federais e agentes socioeducativos federais foi reduzida na regra de transição para 52 anos (mulheres) e 53 anos (homens), desde que cumprido “pedágio” equivalente ao tempo que faltar para atingir o tempo mínimo de contribuição na data de publicação da futura emenda constitucional.
No caso das mulheres, serão exigidos ainda 25 anos de contribuição e 15 anos no exercício de atividade de natureza policial. No caso dos homens, 30 anos de contribuição e 20 anos no exercício de atividade de natureza policial.
Exemplo: um policial federal que estiver a um ano de se aposentar, terá de trabalhar dois anos antes de ter direito à aposentadoria.
A pensão por morte não poderá ter valor inferior a um salário mínimo, caso o beneficiário da pensão não tenha outra fonte formal de renda.
Fonte: Ministério da Economia (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho)
Essa lei possui como objetivo principal uma criteriosa revisão nos benefícios de pensão por morte, aposentadoria rural, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, benefícios assistenciais e auxílio-reclusão.
E nenhum detalhe no cumprimento da legislação e exigências passará despercebido.
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A Professora Lieda Amaral de Souza é Graduada em Ciências Contábeis (UFRN), Mestrado em Engenharia da Produção (UFRN), Doutorado em Tecnologia e Sistemas de Informações (Uminho – em defesa), Consultora do Instituto Euvaldo Lodi (IEL), Especialista em Compliance, Riscos e eSocial. Professora do MBA em Legislação Trabalhista e Previdenciária da BSSP e instrutora da Fundação Brasileira de Contabilidade – FBC. Co-responsável pelo Projeto de unificação das Receitas Federal e Previdenciária e Membro do Painel de Especialistas do Fundo Monetário Internacional, Consultora e Instrutora das Nações Unidas.
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