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Anexo III ou IV para algumas atividades do Simples Nacional – ADI 08/2013

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013

DOU de 2.1.2014
Declara a forma de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que prestem serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras

rolantes.

O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos III do art. 280 e inciso I do art. 281 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, declara:
Art. 1º Os serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes exercídos por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de pintura predial e instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES
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Comentário da Zê: geralmente em manutenção de instalações prediais já existentes é anexo III. Se obra nova, Anexo IV. Porém o texto não é tão claro quando a RFB aplica na prática, já que o início do Parágrafo único diz “caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia…”. As instalações em obras novas são consideradas como “obras de engenharia” já que dependem de projeto assinado por engenheiro e com ART próprio. Então a minha interpretação é esta:: Obra já existente: Anexo III. Obra nova: Anexo IV.

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