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Sindical Patronal 2014 – Empresas do Simples? Não se aplica!

As microempresas e as empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não estão obrigadas ao pagamento
da Contribuição Sindical Patronal, conforme Lei Complementar nº 123/06 (Art.
13, § 3º) e razões de veto ao § 4º do artigo 13 da LC 123/06 do Presidente da
República.
Ressalta-se, ainda, que o Ministério
do Trabalho e Emprego, através da Nota Técnica SRT/CGRT nº 50/05 e da Nota
Técnica SRT/CGRT nº 08/08, disciplina que a contribuição sindical, na condição
de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas
de pequeno porte optantes do SIMPLES e nem pelas microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
O artigo 580, inciso III, da CLT, ao
relacionar os contribuintes, é taxativo ao estabelecer a obrigatoriedade do
recolhimento da contribuição sindical patronal tão somente aos empregadores.
Assim,
conforme a Nota Técnica nº 50/05, o Ministério do Trabalho esclarece que estão
excluídos da hipótese de incidência da contribuição sindical as empresas e suas
equiparadas que não mantém empregados.

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