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Entenda as novas atualizações nas MP’s 927 e 936

MP 927 e MP 936

Afinal, o que trata a MP 927 e MP 936 ? São diversos pontos que você precisa se atentar durante o estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

MP 927/2020

Estabelece medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública em decorrência da crise do coronavírus (covid-19).

  • Entrou em vigor: 22/03;
  • Ato Conjunto 1/20, da Câmara e do Senado, definiu que as MPs têm até 16 dias para serem votadas devido à pandemia.

ACORDO INDIVIDUAL (art. 2º da MP 927)

Preponderância do acordo individual escrito sobre outros instrumentos. Empregado e empregador podem celebrar acordo
individual escrito, com finalidade de garantir o vínculo empregatício, que terá precedência sobre os instrumentos normativos, legais e negociais, ressalvados os limites constitucionais.

TELETRABALHO (arts. 4° e 5°da MP 927)

O empregador, com antecedência de no mínimo 48 horas, pode definir a adoção do teletrabalho, trabalho remoto ou à distância.

A definição deve ser por meio escrito ou eletrônico e pode ser adotada inclusive para estagiários e aprendizes. O retorno ao regime presencial pode ser determinado sem contrato prévio, e independentemente de acordos individuais ou coletivos.

  • Esse trabalho deve ser executado fora da empresa, com a utilização de tecnologias de comunicação, excepcionada a obrigação de registro dos horários de trabalho.
  • Contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias a partir da adoção dessa forma de trabalho, deve prever as responsabilidades pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e infraestrutura para sua realização, incluindo, o reembolso de despesas do empregado.
  • O trabalho pode ser executado com o equipamento do empregado, ou o empregador pode fornecê-lo em regime de  comodato (empréstimo gratuito) e pagar por serviços de infraestrutura (não caracterizados como verba salarial).
  • Se não puder oferecer o equipamento em regime de comodato, o período normal de trabalho do empregado será  considerado tempo à disposição do empregador.
  • O tempo que o empregado estiver em aplicativos e programas de comunicação fora da jornada normal de trabalho não será
    considerado tempo à disposição do empregador, nem regime de sobreaviso, exceto se previsto em acordo individual ou coletivo.
  • Não se aplicam ao regime de teletrabalho as disposições sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing

FÉRIAS INDIVIDUAIS (arts. 6° ao 10º da MP 927)

A concessão das férias individuais, pode ser antecipada pelo empregador, inclusive as férias às quais o período aquisitivo não
tenha se completado, desde que:

  • Seja pré-avisada com 48 horas de antecedência, por escrito ou meio
    eletrônico;
  • Seus períodos sejam de no mínimo 5 dias;
  • Podem ser antecipados períodos futuros de férias mediante acordo
    individual escrito;
  • O pagamento da remuneração de férias nesse período pode ser feito até o 5º dia útil do mês seguinte ao gozo de férias;
  • A conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário está sujeita à concordância do empregador;
  • O adicional de 1/3 das férias e o abono pecuniário, durante o estado da calamidade pública, podem ser pagos até a data final de pagamento do 13º salário;
  • Os empregados do grupo de risco do coronavírus (covid-19) devem ter prioridade no gozo de férias individuais ou coletivas.

FÉRIAS COLETIVAS (arts. 11º e 12º da MP 927)

A concessão das férias coletivas pode ser feita por ato unilateral do empregador. Para tanto, ele deverá notificar o conjunto de
empregados com no mínimo 48 horas de antecedência do início das férias.

  • Foram dispensadas as comunicações prévias ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos das categorias profissionais.

BANCO DE HORAS (art. 14º da MP 927)

Permitida a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada. Por acordo individual formal ou acordo coletivo, para compensação em até 18 meses após o fim do estado de calamidade pública.

  • A compensação do período pode ser feita por prorrogação de jornada, de até 2 horas (não podendo exceder dez horas de trabalho no dia), independentemente de acordo individual ou coletivo ou convenção coletiva.

RECURSO ADMINISTRATIVO (art. 28º da MP 927)

Prazos de defesa e recurso administrativos trabalhistas.

  • Estão suspensos por 180 dias, a partir da vigência da MP, os prazos processuais de defesa e recurso administrativo
    de infrações trabalhistas e de notificações de débito de FGTS.

NEGOCIAÇÃO COLETIVA (art. 30º da MP 927)

Prorrogação dos acordos e convenções coletivas. Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.

APLICABILIDADE (art. 32º da MP)

O disposto na MP aplica-se também às relações de trabalho regidas:

  • Pela Lei nº 6.019/1974 (trabalho temporário e terceirização de serviços);
  • Pela Lei nº 5.889/1973 (trabalho rural);
  • No que couber, como jornada, banco de horas e férias, ao trabalho doméstico (LC 150/2015).

CONVALIDAÇÃO (art. 36º da MP)

Convalidação de medidas trabalhistas já adotadas pelos empregadores.

  • Convalidam-se todas as medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores, nos 30 dias anteriores à MP, desde que não contrariem o previsto na MP 927/2020.

MP 936/2020

Cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e estabelece medidas trabalhistas complementares
para enfrentamento do estado de calamidade pública em decorrência da crise do coronavírus (covid-19).

  • Entrou em vigor: 01/04;
  • Ato Conjunto 1/20, da Câmara e do Senado, definiu que as MP’s têm até 16 dias para serem votadas devido à pandemia.

JORNADA E SALÁRIO (art. 7° da MP 936)

O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, com preservação
do valor do salário-hora. A duração máxima é de 90 dias e com requisitos para realização mediante acordo individual (art. 12):

  • A redução proporcional de jornada e salário é limitada aos percentuais de 25%, 50% e 70%.
  • Apenas para empregados (art. 12);
  • a) com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 nos percentuais de 25%, 50% e 70%;
  • (b) hiper suficientes, isto é, com diploma de nível superior completo e salário igual a 2X o teto da Previdência (R$ 12.202,10), nos percentuais de 25%, 50% e 70%;
  • (c) que recebem acima de R$ 3.135,00, com ou sem superior completo, limitado apenas ao percentual de 25% de redução;
  • o acordo individual escrito deve ser enviado com no mínimo 2 dias
    corridos antes do início da redução de jornada e salário.

Requisitos para realização mediante acordo coletivo (art. 11):

  • todos os empregados;
  • a definição de percentuais de redução proporcional de jornada e salário é
    livre.

Cessação da redução de jornada e salário (art. 7°, parágrafo único):

  • Deve cessar a redução em 2 dias corridos, quando:
  • cessar o estado de calamidade pública;
  • houver o decurso do prazo estabelecido no acordo individual;
  • comunicar o empregador ao empregado sobre a antecipação do fim da redução pactuada.

GARANTIA DE EMPREGO (art. 10 da MP 936)

Reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que tiver reduzida a jornada de trabalho e o salário, ou tiver suspenso o contrato de trabalho.

Em decorrência disso receberá o Benefício Emergencial pago pela União durante o período acordado de redução de jornada e salário, ou de suspensão do contrato de trabalho, mais um período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão após a cessação destas.

AJUDA MENSAL (art. 9º da MP 936)

Ajuda mensal compensatória a cargo do empregador. As empresas podem pagar aos empregados que tiveram o contrato de trabalho suspenso, ou redução de jornada e salário, uma ajuda compensatória mensal, a qual:

  • terá valor definido em acordo individual ou negociação coletiva;
  • terá natureza indenizatória;
  • não integrará base de cálculo do imposto de renda, da contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha de salário, e do FGTS; e
  • pode ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;
  • Ajuda compensatória mensal obrigatória (art. 8°, §5°): empresa com receita bruta superior a R$ 4.8 milhões (ano-calendário 2019), somente pode suspender o contrato de trabalho se pagar ao empregado ajuda compensatória mensal de no mínimo 30% do valor do salário do empregado.

NEGOCIAÇÕES COLETIVAS (art. 11, §3º, e art. 17, II e III)

Renegociação de negociações já celebradas e redução das formalidades.

  • As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente podem ser renegociados para adequação em 10 dias corridos, contados de 1°/04/2020.
  • Permite-se a utilização de meios eletrônicos para atendimento de requisitos formais previstos na CLT para negociação coletiva, inclusive convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho, e seus prazos previstos na CLT (Título VI) são reduzidos pela metade.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (art. 8° da MP)

O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados por acordo individual escrito. A duração máxima é de 60 dias, que podem ser fracionados em 2 períodos de 30 dias.

  •  Ajuda compensatória mensal obrigatória (art. 8°, §5°): Se a empresa teve receita bruta superior a R$ 4.8 milhões no ano-calendário 2019, somente poderá suspender o contrato de trabalho mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal, de no mínimo 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão.
  • Requisitos para realização mediante acordo individual (art. 12): se aplica a empregado com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou empregado hipersuficiente (portador de diploma de nível superior completo e salário igual a 2X o teto da Previdência = R$ 12.202,10).
  • Mediante acordo coletivo (art. 11), a suspensão pode ser realizada para
    todos os empregados.
  • Benefícios (art. 8°, §2°, I): o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.
  • Recolhimento pra a Previdência (art. 8°, §2°, II): o empregado fica autorizado a recolher para a Previdência na qualidade de segurado facultativo.

Cessação da suspensão contratual (art. 8°, §3°):

O contrato de trabalho deve ser restabelecido em 2 dias corridos quando:

  1. cessar o estado de calamidade pública;
  2. decorrer o prazo estabelecido no acordo individual;
  3. o empregador comunicar ao empregado sobre sua decisão de antecipar o fim da suspensão pactuada.
  • Vedação da continuidade do trabalho durante a suspensão contratual (art. 8°, §4°): qualquer prestação de trabalho ao empregador, inclusive por teletrabalho, descaracteriza a suspensão. O empregador deverá então pagar imediatamente todas as remunerações e encargos sociais do período. Também ficará sujeito às multas legais e às sanções estabelecidas
    por instrumento coletivo de trabalho.

O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão do contrato de trabalho é de 90 dias, ainda que sucessivos, respeitado o prazo máximo de 60 dias de suspensão (art. 16).

BENEFÍCIO EMERGENCIAL

Benefício Emergencial de Emprego e Renda a cargo da União. Pago mensalmente pela União nas hipóteses de redução proporcional de jornada e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, sendo devido a partir do início destas.

  • Prazo de pagamento ao empregado: primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da informação da celebração do acordo para redução de jornada e salário ou para suspensão do contrato de trabalho.
  • A empresa deverá informar, em até 10 dias, a celebração do acordo com o empregado.
  • Caso a empresa não informe, fica responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos encargos sociais, até a que informação seja prestada.
  • O início do Benefício Emergencial será fixado a partir da data em que a informação tiver sido prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado.
  • O Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações pelo Empregador, e de concessão e pagamento do Benefício Emergencial ao empregado.
  • O pagamento do Benefício Emergencial ao empregado não depende de tempo de vínculo de emprego, número de salários recebidos ou período aquisitivo mínimo. Também não impede a concessão ou altera o valor do seguro-desemprego que o trabalhador possa vir a utilizar.
  • O valor do benefício será calculado com base no valor que o empregado teria direito de seguro-desemprego. Atualmente, o valor do seguro desemprego situa-se entre R$ 1.045,00 e R$ 1.813,03, calculado individualmente com base na faixa salarial em que se enquadra o trabalhador.

O benefício corresponderá aos seguintes percentuais calculados sobre o valor do seguro-desemprego:

  • Redução de jornada e salário. 25%, 50% e 70% do seguro desemprego correspondente ao percentual de redução de jornada e salário acordado;
  • Suspensão do contrato de trabalho. Valor mensal equivalente a: (a) 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos casos de pagamento pela empresa da ajuda compensatória mensal obrigatória de 30% do salário do empregado (empresas com receita-bruta superior a 4.8 milhões em 2019); e (b) 100% do valor do seguro-desemprego nos demais casos.
  • Empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão do contrato de trabalho.
  • Empregado com trabalho intermitente formal anterior à MP fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 00,00, pelo período de três meses, não cumulável com outro benefício emergencial mensal em caso de outro trabalho intermitente.

PERCENTUAL DO BENEFÍCIO (art. 11)

As Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho podem fixar percentual diferente de redução proporcional de jornada e salário. Não estão restritos, portanto, aos percentuais de 25%, 50% e 70% (art. 11 da MP). Nesses casos, o Benefício Emergencial aos empregados corresponderá a:

  1. sem percepção do benefício para a redução de jornada e de salário inferior a 25% por cento;
  2. de 25% do seguro desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% por cento e inferior a 50%;
  3. de 50% do seguro desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e
  4. de 70% do seguro desemprego para a redução de jornada e de salário superior a 70%.

Aproveite para conhecer mais sobre essas e outras medidas de enfrentamento da crise do coronavírus participando do curso ao vivo Medidas Preventivas Trabalhistas e o COVID 19 – Aspectos Práticos e Teóricos das MP’s  927, 936 e 946, que vai acontecer no dia 02 de maio.

Este curso ao vivo tem como principal objetivo, abordar os principais impactos da pandemia do coronavírus em relação ao Direito e do Processo do Trabalho.

As aulas são atualizadas com base nas medidas promovidas pela MP 927/936 e 946 de 2020.

Com comentários práticos, o curso abordará as Medidas Provisórias nº 927, 928, 944 e 945/2020, as quais previram medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus, empréstimos para pagamento de folhas de salários.

Como também abordará a MP 936/2020, consistente no pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, na redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e na suspensão temporária do contrato de trabalho e a MP nº 946, a qual trata da extinção do PIS-PASEP e hipóteses de saque do FGTS.

O curso ao vivo vai acontecer no dia 02 de maio. A aula começa às 13h e termina às 18h. É literalmente uma IMERSÃO!

  • Veja todas as suas vantagens:

    A TRANSMISSÃO É 100% ONLINE!
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