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Entenda o que é o contrato de mão de obra temporário

contrato de mão de obra temporário

serviço temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, como por exemplo em datas comemorativas. 

Poderá ocorrer tanto para a execução de funções relacionadas a atividade principal da empresa quanto para as atividades-meio, mas que são necessárias aos processos. 

Esse tipo de contrato não pode ser feito diretamente pela empresa que necessita dos serviços, a contratação do temporário deve ser feita por meio de uma empresa de trabalho temporário, devidamente registrada na Secretaria Especial do Trabalho (antigo Ministério do Trabalho). 

As regras para essa modalidade de contratação constam na Lei 6019/74 atualizada pela Lei 13429/17. 

O prazo de contratação consta no Art. 10 da Lei 13429/17: 

Art. 10 . Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

§ 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.

§2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

Mesmo sendo um contrato por somente um determinado período o trabalhador tem direito à: 

  • anotação da CTPS; 
  • INSS e FGTS; 
  • férias proporcionais aos dias trabalhados; 
  • 1/3 sobre as férias proporcionais; 
  • 13º salário proporcional aos meses trabalhados; e 
  • quando devido, adicionais como horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, etc. 

E muita atenção! Pois o trabalhador nesta modalidade não pode receber salário menor do que outros trabalhadores de mesmo cargo na empresa tomadora de serviços. 

O contrato de trabalho deve especificar também disposições sobre a saúde e segurança do trabalhador, independentemente do local da realização do trabalho temporário. 

Porém, existem alguns direitos que esse tipo de contração não concede ao trabalhador como:  

  • seguro-desemprego;  
  • aviso prévio; e 
  • multa de 40% sobre o saldo de FGTS na rescisão. 

Muito cuidado na hora de contratar um trabalhador temporário, pois um equívoco pode invalidar o contrato e esse ser considerado como contrato por prazo indeterminado.  

 E temos uma OPORTUNIDADE única para quem deseja estar regularizado e aplicar corretamente a legislação do contrato de mão de obra temporária. 

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O Professor José da Silva Ramos Junior é profissional de Recursos Humanos com sólida experiência em Administração de Pessoal e Relações Trabalhistas com conhecimento em toda a rotina da área e ocupando cargos de liderança. Atuação na área de Administração de Pessoal, Auditoria Trabalhista e Remuneração.
Professor e Palestrante em instituições de ensino Superior. Sócio Diretor da Kairós RH, consultoria em Recursos Humanos e Empresa de Mão de Obra Temporária e Terceirização de Serviços. Especialista em eSocial formado pela Nith Treinamentos, professora Zenaide Carvalho.

 

Um abraço,   

Marileisa Gonçalves – Analista de Conteúdo Nith Treinamentos.   

Fica autorizada a publicação e o compartilhamento desde que citadas autora e fonte: www.zenaide.com.br 

 

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