Com a publicação ontem (01/12/2011) da Resolução 94 do Comitê Gestor do Simples Nacional, a CEF (gestora do FGTS e do Conectividade Social ICP) deverá se pronunciar em breve sobre a desobrigação do Certificado Digital para empresas do Simples Nacional com até 10 empregados.
Vamos aguardar as orientações práticas da CEF, para operacionalização dessa desobrigação.
Seguem abaixo os artigos da Resolução que falam desse assunto:
Art. 72. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 7º)
I – entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social – GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for
superior a 10 (dez);
II – emissão da Nota Fiscal Eletrônica, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho
Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal.
§ 1º Poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das obrigações não previstas nos incisos do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)
§ 2º Para entrega da GFIP e recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 2 (dois) e inferior a 11 (onze), poderá ser exigida a certificação digital desde que autorizada a outorga de procuração não eletrônica a pessoa detentora de certificado digital. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)



