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Desoneração da Folha – Receita Bruta

Outra dúvida:

Vendas de bens do ativo imobilizado, integram a base de
calculo para a apuração da contribuição previdenciária?

A resposta:

A venda de bens do imobilizado não integram a base de cálculo. Ontem mesmo foi publicado pela RFB o Parecer Normativo 03/2012 (DOU 27/11/2012) (acesse aqui: https://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/PareceresNormativos/2012/parecer032012.htm) que traz o conceito que deve ser utilizado para a Desoneração da Folha.

O que o Parecer esqueceu de colocar? Que as DEVOLUÇÕES DE VENDAS também não integram a base de cálculo. E por que digo isto? Porque a própria RFB tem o conceito de receita bruta em outro link e lá consta que não integram também as DEVOLUÇÕES:

Conceito de Receita Bruta

A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas
operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado
auferido na operações de conta alheia, excluídas as vendas canceladas, as
devoluções de vendas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não
cumulativos cobrados, destacadamente do comprador ou contratante, e dos quais o
vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário.
 
Este conceito está no link https://www.receita.fazenda.gov.br/Pessoajuridica/dipj/1999/Inf_Gerais/Conceito_de_Receita_Bruta.htm
 
E para o conceito de vendas canceladas, você encontra no MANULA DA DIPJ, disponível no link: https://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/dipj2012/CapituloVIII-LucroOperacional2012.pdf
 

005
Qual o conceito de vendas canceladas?

Vendas canceladas correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta de vendas e
serviços.
Eventuais perdas ou ganhos decorrentes de cancelamento de vendas ou de rescisão contratual não
devem afetar a receita líquida de vendas e serviços, mas ser computados nos resultados

operacionais.

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