Laura Ignacio
As empresas que contratam serviços que envolvem
cessão de mão de obra são responsáveis por verificar se as atividades do
prestador estão sujeitas à contribuição previdenciária sobre a receita bruta –
também chamada de contribuição substitutiva porque substitui a que incidia
sobre a folha de pagamentos. Se for o caso, deve ser feita a retenção ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 3,5% – e não a retenção
tradicional de 11%, estabelecida como regra pelo artigo 31 da Lei nº 8.212, de
1991. É o que determina a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de
Tributação (Cosit) nº 18. Por ser da Cosit, ela tem efeito vinculante e não
apenas para a empresa que fez a consulta.
cessão de mão de obra são responsáveis por verificar se as atividades do
prestador estão sujeitas à contribuição previdenciária sobre a receita bruta –
também chamada de contribuição substitutiva porque substitui a que incidia
sobre a folha de pagamentos. Se for o caso, deve ser feita a retenção ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 3,5% – e não a retenção
tradicional de 11%, estabelecida como regra pelo artigo 31 da Lei nº 8.212, de
1991. É o que determina a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de
Tributação (Cosit) nº 18. Por ser da Cosit, ela tem efeito vinculante e não
apenas para a empresa que fez a consulta.
Ainda quanto à retenção previdenciária, a solução
de consulta afirma que devem ser observadas as regras contidas na Instrução
Normativa da Receita Federal nº 971, de 2009. Assim, caso o contratante faça a
retenção de 3,5% e o prestador não estiver sujeito à contribuição sobre a
receita bruta, responde sozinho pelo pagamento das contribuições
previdenciárias.
de consulta afirma que devem ser observadas as regras contidas na Instrução
Normativa da Receita Federal nº 971, de 2009. Assim, caso o contratante faça a
retenção de 3,5% e o prestador não estiver sujeito à contribuição sobre a
receita bruta, responde sozinho pelo pagamento das contribuições
previdenciárias.
No caso de responsabilidade solidária, se for
constatada ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas
a prestações de serviços sem retenção obrigatória, o prestador de serviços ou o
tomador poderão ser autuados pelo Fisco para pagar a integralidade do débito.
“Caso seja autuado dessa forma, o tomador dos serviços poderá pedir ao
prestador a devolução de tais valores na Justiça [direito de regresso], o que
deve ser avaliado no caso concreto”, afirma o advogado Breno Ferreira Martins
Vasconcelos, do Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados.
constatada ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas
a prestações de serviços sem retenção obrigatória, o prestador de serviços ou o
tomador poderão ser autuados pelo Fisco para pagar a integralidade do débito.
“Caso seja autuado dessa forma, o tomador dos serviços poderá pedir ao
prestador a devolução de tais valores na Justiça [direito de regresso], o que
deve ser avaliado no caso concreto”, afirma o advogado Breno Ferreira Martins
Vasconcelos, do Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados.
Na solução, o Fisco reconhece que não há norma
específica que estabeleça critérios relativos à retenção da contribuição
previdenciária, no caso de contratação de empresas para execução de serviços
mediante cessão de mão de obra, de que trata o § 6º do artigo 7º da Lei nº
12.546, de 2011. E deixa claro que o prestador de serviço está obrigado a
destacar na nota fiscal o valor da retenção, conforme a IN 971.
específica que estabeleça critérios relativos à retenção da contribuição
previdenciária, no caso de contratação de empresas para execução de serviços
mediante cessão de mão de obra, de que trata o § 6º do artigo 7º da Lei nº
12.546, de 2011. E deixa claro que o prestador de serviço está obrigado a
destacar na nota fiscal o valor da retenção, conforme a IN 971.
Fonte: Valor Econômico
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Comentario da Zê: eles bem que poderiam deixar as regras mais claras, não é verdade? São vários artigos a partir do 112, que se contradizem e com várias exceções… simplifica, RECEITA! Vamos fazer uma campanha, pessoal?



