Segue a dica do amigo, Perito José Paulo Sampaio!
As
verbas a título de auxílio creche e ou auxílio babá incidem para fins
previdenciários e Fundo de Garantida Por Temo de Serviço – FGTS?
R.:
Foi publicado em 13/12/13 um Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nº 2.271/2013, em que proferiu entendimento no sentido de
que os valores percebidos a título de auxílio-creche e auxílio-babá têm
caráter indenizatório, pois, não remuneram o trabalhador, mas o indenizam por
haver sido privado de um direito, previsto no artigo 389, § 1, e ter sido
forçado a pagar alguém que vele por seu filho no horário de trabalho.
Foi publicado em 13/12/13 um Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nº 2.271/2013, em que proferiu entendimento no sentido de
que os valores percebidos a título de auxílio-creche e auxílio-babá têm
caráter indenizatório, pois, não remuneram o trabalhador, mas o indenizam por
haver sido privado de um direito, previsto no artigo 389, § 1, e ter sido
forçado a pagar alguém que vele por seu filho no horário de trabalho.
Também, o Decreto 3.048/99
prevê o seguinte:
prevê o seguinte:
Art. 214. Entende-se por
salário-de-contribuição:
salário-de-contribuição:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição,
exclusivamente:
exclusivamente:
XXIII – o
reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o
limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas
as despesas;
reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o
limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas
as despesas;
No tocante ao FGTS, a Lei
8.036/90 determina que:
8.036/90 determina que:
Art. 15. Para os
fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar,
até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância
correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês
anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que
tratam os arts.
457 e 458
da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de
1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto
de 1965.
fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar,
até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância
correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês
anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que
tratam os arts.
457 e 458
da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de
1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto
de 1965.
§ 6º Não
se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9
Fundamentação: Parecer PGFN/CRJ nº 2.271/2013 – DOU 1 de
13.12.2013, Decreto 3.048/99, artigo 214, § 9º
inciso XXIII e a Lei 8.036/90 artigo 15 § 6º .
13.12.2013, Decreto 3.048/99, artigo 214, § 9
inciso XXIII e a Lei 8.036/90 artigo 15 § 6
Abraços!
Perito, Jose Paulo
Sampaio
Coordenador
de Registros Legais – Registros Legais
Divisão Corporativa
SCHULZ S.A. – Joinville – Santa Catarina – Brasil
Fone: +55 (47) 3451-6881 – Fax: +55 (47) 3451-6066
Email: [email protected]
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