Desoneração:
Empresas enquadradas em alíquotas de 1% e 2% – Como proceder?
Empresas enquadradas em alíquotas de 1% e 2% – Como proceder?
Artigo de Zenaide Carvalho (*)
“Expresse gratidão com palavras e
atitudes. Sua vida mudará muito de modo positivo.”
atitudes. Sua vida mudará muito de modo positivo.”
(Taniguchi)
Uma dúvida
que existe desde que a Desoneração surgiu (novembro/2011), conforme a lei
12.546/11:
que existe desde que a Desoneração surgiu (novembro/2011), conforme a lei
12.546/11:
A
empresa é enquadrada em atividade com alíquota de 1% (por exemplo, indústria –
ou de maneira geral, empresas sem CNAE vinculado – não citado na lei) mas
também tem receita de atividade de 2% (de maneira geral, empresas COM CNAE
vinculado – citado na lei). Considerando que até a forma de cálculo é diferente
(uma tem proporcionalidade e outra não), o que fazer?
empresa é enquadrada em atividade com alíquota de 1% (por exemplo, indústria –
ou de maneira geral, empresas sem CNAE vinculado – não citado na lei) mas
também tem receita de atividade de 2% (de maneira geral, empresas COM CNAE
vinculado – citado na lei). Considerando que até a forma de cálculo é diferente
(uma tem proporcionalidade e outra não), o que fazer?
Alguns
profissionais estão enquadrando as receitas separadamente: pagam 1% sobre a
receita de atividade de 1% no DARF 2991 e separam a receita de atividade de 2%
e pagam em outro DARF de código 2985.
profissionais estão enquadrando as receitas separadamente: pagam 1% sobre a
receita de atividade de 1% no DARF 2991 e separam a receita de atividade de 2%
e pagam em outro DARF de código 2985.
Porém,
a partir da IN RFB 1.436/13 não recomendo o procedimento citado já que também pode
haver receita de “outras atividades”, que no caso acima têm
tratamentos diferentes (na industria faz proporcionalidade e nas atividades com
CNAE VINCULADO pagam o percentual sobre a soma de todas as receitas).
a partir da IN RFB 1.436/13 não recomendo o procedimento citado já que também pode
haver receita de “outras atividades”, que no caso acima têm
tratamentos diferentes (na industria faz proporcionalidade e nas atividades com
CNAE VINCULADO pagam o percentual sobre a soma de todas as receitas).
Infelizmente
nem na IN RFB 1.436/13 houve solução clara, porém, com a publicação da regra de
que as empresas com CNAE VINCULADO devem considerar, para enquadramento neste
caso, a Receita Auferida no Ano Anterior – ou esperada no ano de abertura- eu
interpreto da forma que passo a expor.
nem na IN RFB 1.436/13 houve solução clara, porém, com a publicação da regra de
que as empresas com CNAE VINCULADO devem considerar, para enquadramento neste
caso, a Receita Auferida no Ano Anterior – ou esperada no ano de abertura- eu
interpreto da forma que passo a expor.
Tenho
recomendado a partir da publicação da IN RFB 1.436/13 – até que surja melhor
entendimento:
recomendado a partir da publicação da IN RFB 1.436/13 – até que surja melhor
entendimento:
1)
Se a
empresa tem atividade com CNAE VINCULADO (citado na lei) e a receita de tal
CNAE foi a maior receita auferida no ano anterior ou a esperada no ano início
de atividades: considera como enquadrada pelo CNAE VINCULADO e as demais
receitas – mesmo de atividades desoneradas em outras situações – entram na soma
para o pagamento do percentual a que está sujeita pelo CNAE VINCULADO.
Se a
empresa tem atividade com CNAE VINCULADO (citado na lei) e a receita de tal
CNAE foi a maior receita auferida no ano anterior ou a esperada no ano início
de atividades: considera como enquadrada pelo CNAE VINCULADO e as demais
receitas – mesmo de atividades desoneradas em outras situações – entram na soma
para o pagamento do percentual a que está sujeita pelo CNAE VINCULADO.
2) Se a empresa não teve o enquadramento por CNAE VINCULADO (o de maior
receita auferida no ano anterior ou esperada no ano de início de atividades:
neste caso, ela não está enquadrada por CNAE VINCULADO. Assim, se há receita de
outras atividades desoneradas (indústria ou serviços sem CNAE vinculado) –
tendo o cuidado de apurar que tais receitas são acima de 5% da receita bruta
total – considera a receita de CNAE VINCULADO como sendo receita de
“outras atividades” e faz a proporcionalidade para pagamento dos 20%
de CPP – contribuição patronal previdenciária – proporcional às receitas de
outras atividades.
receita auferida no ano anterior ou esperada no ano de início de atividades:
neste caso, ela não está enquadrada por CNAE VINCULADO. Assim, se há receita de
outras atividades desoneradas (indústria ou serviços sem CNAE vinculado) –
tendo o cuidado de apurar que tais receitas são acima de 5% da receita bruta
total – considera a receita de CNAE VINCULADO como sendo receita de
“outras atividades” e faz a proporcionalidade para pagamento dos 20%
de CPP – contribuição patronal previdenciária – proporcional às receitas de
outras atividades.
Em
ambos os casos, a empresa só pagará um DARF. É a minha recomendação até que
surja melhor interpretação.
ambos os casos, a empresa só pagará um DARF. É a minha recomendação até que
surja melhor interpretação.
Fique com Deus e
até breve!
até breve!
Zenaide Carvalho
Administradora e Contadora
Palestrante e Instrutora
Escrito em 08/02/2014
O artigo pode ser reproduzido
desde que citados autora e fonte.
desde que citados autora e fonte.



