Através da IN RFB 1.453/14, apareceu uma nova obrigação: a Pessoa Jurídica que contratar o MEI (microempreendedor individual) deve pagar a CPP (Contribuição Patronal Previdenciária) em todos os serviços. Consultei alguns colegas e o Perito José Paulo Sampaio, frequentador aqui do Blog da Zê, fez uma análise das alterações, leia a s
eguir. Desde já agradeço ao José Paulo pela dedicação de seu tempo para nosso esclarecimento!
Instrução Normativa RFB nº
1.453 DE 24/02/2014 insere inciso II do artigo 201 da Instrução Normativa
971/09
1.453 DE 24/02/2014 insere inciso II do artigo 201 da Instrução Normativa
971/09
Com a nova redação do artigo 201 da Instrução
Normativa 971/09, trazida pela Instrução Normativa 1.453/14 de 24 de fevereiro
de 2014, é importante saber que, a redação do artigo 18-B da Lei
Complementar 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de
pequeno porte permanece inalterada.
Normativa 971/09, trazida pela Instrução Normativa 1.453/14 de 24 de fevereiro
de 2014, é importante saber que, a redação do artigo 18-B da Lei
Complementar 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de
pequeno porte permanece inalterada.
Art. 18-B. A
empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em
relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a
que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à
contratação de contribuinte individual.
empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em
relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a
que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à
contratação de contribuinte individual.
§ 1º Aplica-se
o disposto no caput em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços
de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou
reparo de veículos.
o disposto no caput em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços
de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou
reparo de veículos.
§ 2º O
disposto no caput e no § 1º não se aplica quando presentes os elementos da
relação de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dela
decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
disposto no caput e no § 1º não se aplica quando presentes os elementos da
relação de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dela
decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
Embora a Instrução Normativa 1.453/14, tenha inserido o inciso II para o artigo 201 da Instrução
Normativa 971/09, ela é hierarquicamente inferior a Lei Complementar, ou
seja, não possui força normativa para modificar
a Lei Complementar 123/06.
Normativa 971/09, ela é hierarquicamente inferior a Lei Complementar, ou
seja, não possui força normativa para modificar
a Lei Complementar 123/06.
Destarte, a empresa estaria desobrigada a
efetuar o recolhimento da referida contribuição previdenciária de 20% (inciso
III, artigo 72 da Instrução Normativa 971/09), que foi inserido pela
Instrução Normativa 1.453/14.
efetuar o recolhimento da referida contribuição previdenciária de 20% (inciso
III, artigo 72 da Instrução Normativa 971/09), que foi inserido pela
Instrução Normativa 1.453/14.
Instrução
Normativa RFB 971/09
Normativa RFB 971/09
Art. 201. A empresa contratante de
serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta
contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem
o inciso III e o § 5º do art. 72, bem como o cumprimento das obrigações
acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta
contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem
o inciso III e o § 5º do art. 72, bem como o cumprimento das obrigações
acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for
contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura,
alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para
prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e
de manutenção ou reparo de veículos. (
RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010
§ 1º Nos termos do § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 123,
de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 139,
de 10 de novembro de 2011, aplica-se o disposto no caput: (Redação dada pela
Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)
de 2006, com redação dada pela Lei Complementar n
de 10 de novembro de 2011, aplica-se o disposto no caput: (Redação dada pela
Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)
I –
em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica,
eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de
veículos a partir de 1
Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)
II – em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI, a partir
de 9 de fevereiro de 2012. (Incluído pela Instrução
Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014) (NR)
Além disso, caso fosse, temos a previsão do artigo
195. da CF/88 que determina:
195. da CF/88 que determina:
“A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais”:
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais”:
§ 6º – As contribuições
sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos
noventa dias da data da publicação da lei que as houver
instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150,
III, “b”
Desta forma, deveria ser
observada a nonagesimal, que é um instrumento com o objetivo de proteger o
contribuinte contra o fator surpresa.
observada a nonagesimal, que é um instrumento com o objetivo de proteger o
contribuinte contra o fator surpresa.
Por outro lado,
caso a empresa optar em não recolher o encargo previdenciário de 20%, haverá a
possibilidade de ser notificada por falta de
recolhimento referente ao encargo previdenciário em tela, quando tomar serviços
por intermédio de MEI (Microempreendedor Individual) em relação aos
demais serviços prestados.
caso a empresa optar em não recolher o encargo previdenciário de 20%, haverá a
possibilidade de ser notificada por falta de
recolhimento referente ao encargo previdenciário em tela, quando tomar serviços
por intermédio de MEI (Microempreendedor Individual) em relação aos
demais serviços prestados.
Interessante que
a previsão contida no inciso II do artigo 201 da Instrução Normativa 971/09, é
que este recolhimento da contribuição previdenciária de 20% deveria estar
ocorrendo desde 09/02/2012, em relação à contratação de demais
serviços prestados por MEI (Microempreendedor Individual), mas inexiste,
qualquer publicação anterior à data da publicação da Instrução Normativa
1.453/14 de 24 de fevereiro de 2014.
a previsão contida no inciso II do artigo 201 da Instrução Normativa 971/09, é
que este recolhimento da contribuição previdenciária de 20% deveria estar
ocorrendo desde 09/02/2012, em relação à contratação de demais
serviços prestados por MEI (Microempreendedor Individual), mas inexiste,
qualquer publicação anterior à data da publicação da Instrução Normativa
1.453/14 de 24 de fevereiro de 2014.
Por fim, diante
desta divergência entre a Instrução Normativa 1.453/14 que inseriu o inciso II no
artigo 201 da Instrução Normativa 971/09 e a Lei Complementar 123/06, a empresa
deverá ser cautelosa, e consultar o seu departamento jurídico antes de adotar
qualquer procedimento em relação ao assunto ventilado.
desta divergência entre a Instrução Normativa 1.453/14 que inseriu o inciso II no
artigo 201 da Instrução Normativa 971/09 e a Lei Complementar 123/06, a empresa
deverá ser cautelosa, e consultar o seu departamento jurídico antes de adotar
qualquer procedimento em relação ao assunto ventilado.
Perito, Jose Paulo
Sampaio
Coordenador
de Registros Legais – Registros Legais
Divisão Corporativa
SCHULZ S.A. – Joinville – Santa Catarina – Brasil
Fone: +55 (47) 3451-6881 – Fax: +55 (47) 3451-6066
Email: [email protected]
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