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Sócio-administrador é obrigado a ter remuneração decorrente do trabalho na empresa? (Artigo de Zenaide Carvalho)

Sócio-administrador
é obrigado a ter remuneração decorrente do trabalho na empresa?
Artigo de Zenaide Carvalho (*)
“Persistindo
no que gosta de fazer, seu talento se manifesta claramente.”
 (Taniguchi)
Sempre
recebo e-mails com a dúvida sobre a obrigação do sócio-administrador ter
pro-labore ou honorários – e consequentemente haver o recolhimento da
contribuição previdenciária – e tentarei esclarecer através deste artigo. Não
entrarei em detalhes sobre a situação econômica do sócio ou os limites de
lucros citados em legislação, mas veremos sob o ponto de vista previdenciário
da obrigação de ter ou não a contribuição previdenciária em todas as empresas.
Segundo
todas as legislações pertinentes à Previdência Social, citadas abaixo, o empregador
é classificado como contribuinte individual DESDE QUE receba remuneração.
A Receita
Federal do Brasil é quem fiscaliza a arrecadação previdenciária desde 2007 e na
IN RFB 971/09 só considera o sócio como contribuinte obrigatório se receber
remuneração.
Já que a
obrigação de receber remuneração só consta por vontade dos sócios/acionistas em
Contrato Social, deduzimos que tais pessoas físicas só serão contribuintes
obrigatórios da Previdência Social se receberem a remuneração.
Lei
8.212/91 – Lei Orgânica da Previdência Social:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as
seguintes pessoas físicas:
(…)
V – como contribuinte individual:
(…)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor
não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o
sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de
seu trabalho em empresa urbana ou rural
(grifo nosso)
, e o associado
eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer
natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer
atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
Decreto 3.048/99 – Regulamento da Previdência
Social:
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social
as seguintes pessoas físicas:
(…)
 V – como contribuinte
individual:
(…)
e) o titular de firma
individual urbana ou rural; 
f) o diretor não empregado e o membro de conselho
de administração na sociedade anônima; 
g) todos os sócios, nas sociedades em nome
coletivo e de capital e indústria; 
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de
seu trabalho
(grifo nosso)
e o administrador não empregado na sociedade
por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; 
Instrução
Normativa RFB 971/09 – Administra e fiscaliza a arrecadação previdenciária:
Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de
contribuinte individual:
XII – desde que receba
remuneração decorrente de trabalho na empresa
(grifo nosso):
(…)
a)
o empresário individual e o titular do capital social na empresa individual de
responsabilidade limitada, conforme definidos nos arts. 966 e 980-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 –
Código Civil;
b)
qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de
20 de abril de 2010) 
c)
o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e
não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
d)
o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor
não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento,
seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de
sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à
relação de emprego;
e)
o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;
Observe
que a IN RFB 971/09 é clara quando explicita “desde que receba remuneração” ele é contribuinte individual
obrigatório. Lembramos que é a RFB é quem administra e fiscaliza a receita
previdenciária.
Daí advém uma
dúvida: é obrigatório receber pro-labore pelo trabalho prestado à empresa,
caracterizando-o, então como contribuinte obrigatório da Previdência Social? A
resposta é NÃO, não é obrigatório reber pro-labore pois pelo Código Civil a
obrigatoriedade deve estar manifestada em Contrato Social. Assim, o sócio pode
receber apenas lucro – mesmo que trabalhe na empresa – desde que o Contrato
Social não defina a obrigatoriedade de pagamento do pro-labore.
Porém, o primeiro
problema é que, se o sócio pretender fazer retirada antecipada de lucros em
substituição ao pro-labore – mensalmente, digamos – deve haver a apuração de Balancete
e Demonstração do Resultado assinados pelo Contador e registrado no Livro
Diário da empresa em todos os meses em que houver tal antecipação de lucros. Ideal,
neste caso é que a retirada em períodos apurados durante o ano esteja também
prevista em Contrato Social. Porém, o segundo e maior problema é que se houver
PREJUÍZO, tudo que foi sacado antecipadamente terá que ser tributado como remuneração.
Nossa
recomendação é que haja o pagamento de pro-labore – nem que seja de um salário
mínimo – a fim de evitar problemas com a fiscalização previdenciária. Alguns
fiscais – sem base legal – dizem que é o obrigatório a empresa ter pro-labore e
em caso de envio de GFIP sem movimento algumas vezes bloqueiam a emissão de CND
– Certidão Negativa de Débitos. Nesse caso, seria necessário comprovar através
de contrato social e contabilmente que a empresa não faz retirada de pro-labore
e que tem retirada de lucros
Aproveitando
o ensejo a mesma IN RFB 971/09 em seu artigo 57 trata da retirada dos sócios em
Sociedade Simples:
 As bases de cálculo das contribuições sociais
previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:
(…)
§ 5º No
caso de Sociedade Simples de prestação de serviços relativos ao exercício de
profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa em relação aos
sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo:
I – a
remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da
empresa
, formalizada conforme disposto no inciso IV do caput e no § 5º
do art. 47;
II – os
valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica,
quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a
proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda
não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada
de forma deficiente
.
§ 6º Para
fins do disposto no inciso II do § 5º, o valor a ser distribuído a título de
antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais (grifo
nosso)
, devendo, nessa hipótese, ser observado que, se a demonstração de
resultado final do exercício evidenciar
uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será
considerada remuneração aos sócios
.
Não é
demais lembrar que a empresa em débito para com a Previdência Social não poderá
distribuir lucros ou bonificações (Lei 8.212/91, artigo 52).
Quanto ao
recolhimento do FGTS – em caso de mora – o empregador não poderá nem mesmo
pagar pro-labore (Decreto 99.684/90 – artigo 50), porém recomendamos
contabilizá-lo para fins de recolhimento previdenciário, caso haja a obrigação contratual
da retirada de pro-labore.
São
situações que até o momento não estão sendo alvo de grandes fiscalizações mas com
a entrada em vigor do eSocial estarão muito afloradas e suscetíveis de punições
às empresas que não obedecerem à legislação. Porém, sobre o eSocial e suas
auditorias trataremos em outros artigos.
Fique com
Deus e até breve!
Zenaide
Carvalho
Administradora
e Contadora
Instrutora
de treinamentos na área trabalhista e previdenciária
Escrito em
13/04/2014.

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