768 DE 28/05/2014
relativas a movimentações de empregados.
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o
disposto no artigo 1º da lei nº 4.923, de 23 de
dezembro de 1965 e no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro 1990,
Resolve:
Art. 1º Aprovar instruções para a prestação de informações pelo empregador,
relativas a movimentações de empregados, para fins do:
I – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, instituído pela Lei nº 4.923, de 23 de
dezembro de 1965;
II – Seguro-Desemprego,
nos termos do art. 7º, inciso I, e art. 24 da lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990.
Art. 2º O Aplicativo do CAGED Informatizado – ACI deve ser utilizado para gerar
e ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido
movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT.
§ 1º O arquivo gerado deve ser enviado ao MTE via Internet.
A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada,
devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 anos a
contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do
trabalho.
§ 2º O Extrato da Movimentação Processada estará disponível para impressão, na
Internet, após o dia 20 de cada mês no endereço www.mte.gov.br, opção CAGED.
§ 3º Art. 2º As empresas que possuem mais de um estabelecimento devem remeter
ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.
Art. 3º É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP
Brasil, para a transmissão das informações de que trata o art. 1º, por todos os
estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de
movimentação.
Parágrafo único. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado
digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com
certificado digital do responsável pela entrega da declaracão, sendo este o
e-CPF ou o e-CNPJ.
Art. 4º As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas
obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.
Art. 5º As informações de que trata o inciso I do art. 1º desta Portaria
deverão ser prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE até o dia sete
do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados.
Art. 6º Para os fins a que
se refere o inciso II do art. 1º (nota: Seguro Desemprego), as informações
relativas a admissões deverão ser prestadas:
I – na data de início das
atividades do empregado, quando este estiver em percepção do
Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
II – na data do registro
do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do
Trabalho.
§ 1º As informações a que se refere este artigo suprirão os fins referidos no
inciso I do art. 1º, o que dispensará a obrigação a que se refere o art. 5º,
relativamente às admissões informadas.
§ 2º O Ministério do
Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do
trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador
e pelo responsável designado por este.
Art. 7º O empregador que não prestar as informações no prazo previsto nos arts.
5º e 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará
sujeito às multas previstas nas leis de números 4.923, de 1965 e 7.998, de
1990.
Parágrafo único. Além das penalidades administrativas, os responsáveis por
meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão
punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no prazo de sessenta dias da data de sua
publicação.
Art. 9º Revogam-se as Portarias nº 235, de 14 de março de 2003 e a Portaria nº 2.124, de 20 de
dezembro de 2012.
MANOEL DIAS
dias entra em vigor o “Cagedinho” para informações sobre empregados contratados
que estão recebendo o Seguro Desemprego. O empregador poderá pesquisar no site
da Ministério do Trabalho quem está recebendo o seguro desemprego ou não. Para os demais casos permanece o dia 07 do mês seguinte.



