Foi ontem a publicação da Lei Complementar 146/2014:
|
|
Estende a estabilidade
provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O direito prescrito na alínea b do
inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem
detiver a guarda do seu filho
inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem
detiver a guarda do seu filho
Art. 2o Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25
de junho de 2014; 193o da
Independência e 126o da República.
de junho de 2014; 193o da
Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
José Eduardo Cardozo
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 26.6.2014 – Edição extra
substitui o publicado no DOU de 26.6.2014 – Edição extra



